Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTO HIDROLANDIA LTDA. RÉ: SELEX CARGO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0818168-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Compra e Venda]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança envolvendo as partes em epígrafe, Antes do recebimento da inicial, o autor informou que a requerida satisfez a obrigação (Id. 76891096). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 04/04/2025. No dia 04/06/2025, antes do recebimento da inicial, o autor informou que a requerida satisfez a obrigação. Considerando que não houve o formal recebimento da inicial e tampouco a citação válida da requerida, é de rigor a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir do requerente, uma vez que o acordo firmado entre as partes ocorreu antes do aperfeiçoamento do vínculo processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE 1. O mero acordo extrajudicial firmado entre as partes não traduz comparecimento espontâneo aos autos. 2. O acordo extrajudicial anterior à citação implica a extinção do processo pela perda do interesse processual, não sendo possível a homologação da avença, tampouco o sobrestamento do feito. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF, Acórdão 1629656, 07111231320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedentes. (TJ-DF 20160110116259 DF 0003682- 32.2016.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/07/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: 404/457) Desse modo, inexistindo a participação do judiciário, uma vez que o acordo foi celebrado antes do recebimento da inicial e da citação válida, o caso dos autos remete à perda superveniente do interesse processual. Outrossim, tendo em vista que a parte autora já registrou que desiste da ação, é natural concluir que não pagará as custas de ingresso. Ora, diante de tal falta, o art. 290, do CPC, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC, declaro extinta a presente demanda. Hei por bem determinar que se cancele a distribuição do processo, nos termos do art. 290, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 24 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm