Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. R. D. M.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801953-26.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por L. R. D. M. (menor, representado por seu pai) contra o Itaú Unibanco S.A., distribuída por dependência ao processo nº 0800574-50.2024.8.18.0073. O autor alegou que, mesmo com alvará judicial de R$ 3.200,00 (14/06/2024) e ordens judiciais posteriores, o réu recusou-se a liberar o valor, prejudicando seu tratamento para TDAH. Requereu indenização de R$ 6.400,00. O réu foi citado, não contestou no prazo e apresentou defesa intempestiva, posteriormente desentranhada. Alegou ter transferido o valor, negou danos morais e tratou o episódio como mero aborrecimento. Decisão de 28/11/2024 reconheceu a revelia e solicitou documentos para esclarecimento da origem do depósito judicial. Em 03/01/2025, o réu pagou R$ 2.000,00 ao genitor do autor, alegando cumprimento de acordo. Em 30/07/2025, o autor confirmou o cumprimento integral e pediu extinção e arquivamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço, embora tenha inicialmente demandado cautelas por parte deste Juízo, face à complexidade e aos desdobramentos processuais, encontra agora um desfecho que prestigia sobremaneira os princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a promoção da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A manifestação conjunta das partes, informando o cumprimento de um acordo, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição, afastando a necessidade de uma solução heterônoma e impositiva do Estado-Juiz.
No caso vertente, a comunicação de cumprimento do acordo pelas partes demonstra a inequívoca vontade em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, por meio de seu representante legal, ao manifestar que "o acordo fora cumprido integralmente pelo Banco Requerido", demonstra a aceitação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como composição final do litígio, o que implicou a renúncia à pretensão original de R$ 6.400,00, obtendo a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento do valor acordado, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, com o instrumento de mandato da parte autora conferindo ao advogado poderes para receber valores. A juntada do comprovante de pagamento direto na conta do advogado do autor, e a manifestação de cumprimento integral do acordo certificam o adimplemento das obrigações assumidas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., tornando o acordo perfeito e acabado. Não remanescendo qualquer pendência ou óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe, gerando efeitos de coisa julgada material entre as partes. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio. Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato” (REsp n. 1.885.209/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). O pagamento, no caso, foi realizado diretamente na conta do advogado do autor. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre L. R. D. M. e ITAU UNIBANCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a informação do autor de que o acordo foi integralmente cumprido, não há necessidade de expedição de alvará de levantamento. No que tange aos honorários advocatícios, diante da ausência de previsão expressa no termo do acordo em relação a este processo específico e diante da natureza da transação, e para evitar maiores litígios, fica estabelecido que cada parte arcará com os ônus decorrentes de seus respectivos patronos. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese, constatado o não recolhimento das custas iniciais, condeno as partes, autor e promovido, ao pagamento das referidas custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, ressalvo a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 e diante da natureza do acordo que põe fim ao litígio, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, Itaú Unibanco S.A., intimando-se para que efetue o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e consequente inclusão no sistema SerasaJud. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem o adimplemento das custas, expeça-se certidão de não pagamento de custas, a ser remetida ao FERMOJUPI, acompanhada das seguintes peças: cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da guia de recolhimento e da própria certidão de não pagamento. Cumpridas tais diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI