Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LEONARIA VIEIRA, ARNALDO FELIX DA SILVA NETO
REU: ROSIVÂNIA ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806819-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de fazer e Indenização por danos morais em que FRANCISCA LEONÁRIA VIEIRA FÉLIX E SILVA e ARNALDO FÉLIX DA SILVA NETO move em face de ROSIVÂNIA ALVES todos qualificados. Alega os autores, em breve síntese, que adquiriram, via financiamento com a CEF, o imóvel situado no Condomínio Residencial Village Horizonte, em 2008, venderam o imóvel à requerida mediante contrato de gaveta, comprometendo-se esta a assumir o pagamento das parcelas do financiamento, IPTU, contas de consumo e taxas condominiais, além de transferir o bem para seu nome após a quitação, o que ocorreu em 2014. Alega ainda, que a requerida permaneceu na posse do imóvel sem arcar com os encargos condominiais, resultando em ação de cobrança movida pelo condomínio contra a primeira autora (proc. nº 0026208-16.2018.8.18.0001), cujo débito atualizado é de R$ 11.575,87 (em 10/2021). Em razão da dívida, o nome da autora foi negativado e ela foi intimada a indicar bens à penhora, tendo apontado o próprio imóvel, o que foi inicialmente rejeitado pelo juízo. Diante disso, os autores propõem ação judicial visando à responsabilização da requerida, ressarcimento pelos débitos e indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação asseverando que os requerentes propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Ré, alegando que esta adquiriu o imóvel por meio de contrato particular (contrato de gaveta), mas não promoveu a devida transferência do bem junto ao cartório de registro de imóveis. Sustentam, ainda, que a Ré, embora esteja na posse do imóvel, deixou de adimplir as obrigações acessórias vinculadas à propriedade, como contas de luz, água, IPTU e taxas condominiais, gerando prejuízos aos requerentes, inclusive com restrição indevida ao nome da primeira Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, conforme petição de id 46052522. Sobreveio réplica em id 49894051. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir em id 55520910, a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento em id 55810164. Realizada a instrução, bem como tomado o depoimento das partes, conforme termo de audiência em id 64173774. Concedido o prazo para memoriais escritos, as partes apresentaram em id’s 64595221 e 65043941. É o relatório. Fundamento e decido. Os autores alegam que adquiriram imóvel financiado pela CEF em 2008 e, posteriormente, o venderam à requerida por meio de contrato de gaveta, mediante o compromisso desta de assumir as obrigações do financiamento, tributos e encargos do imóvel, bem como providenciar a transferência da propriedade após a quitação, ocorrida em 2014. Todavia, a requerida permaneceu na posse do bem sem cumprir as obrigações assumidas, gerando inadimplência de taxas condominiais, o que resultou a negativação do nome da primeira autora. Em razão disso, propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, buscando responsabilização da ré, ressarcimento dos prejuízos e reparação moral. A requerida, em contestação, confirmou o contrato particular de cessão e a posse do imóvel, mas não realizou a transferência registral nem o adimplemento das obrigações acessórias, gerando os danos alegados. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes O STJ confirmou o entendimento de que cabe ao adquirente do imóvel pagar as despesas condominiais desde o momento do recebimento das chaves em diante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO RESP 1. 345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 2. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais. 3. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 4. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 5. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. 6. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. 7. Preservação da garantia do condomínio. 8. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345. 331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ – REsp: 1442840 PR 2014/0060222-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015). g.n Importante ressaltar que a taxa condominial, possui natureza propter rem, ou seja,“são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela”. (Sílvio de Salvo Venosa, “Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos”, Editora Atlas, 4ª edição, 2004, pág. 59. Sendo a requerida quem está na posse do imóvel descrito na exordial, o dever de efetivar o pagamento das despesas condominiais inadimplidas é de rigor. Ademais, tem-se o enquadramento às teses firmadas no julgamento do tema repetitivo n. 886 do C. Superior Tribunal de Justiça: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. Ou seja: o dever de pagamento cabe à parte demandada, assim por sua vinculação jurídica ao imóvel. De outro lado, com relação à indenização por danos morais, as consequências do fato advieram exclusivamente da situação em que se colocou a parte autora ao celebrar contrato em seu nome com garantia do cumprimento de terceiro, diante das circunstâncias a ele inerentes, que a lesão superou o mero dissabor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento das tarifas condominiais vencidas não pagas, computadas desde a ocupação do imóvel, cabendo à requerida ainda, todos os atos de cobrança correlatos, como (IPTU, energia elétrica e água) do imóvel. DECLARAR a requerida na obrigação de transferir para o seu nome o imóvel constituído do apto 102, Bloco 31, Condomínio Residencial Village Horizonte, nesta cidade, assumindo todas as despesas como adquirente conforme cláusula 1ª do contrato de compra e venda. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, e serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício de justiça gratuita concedido à autora. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina