Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CREUZA DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801480-61.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CREUZA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24577615), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (id nº 24577616), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela sem autenticação bancária. Analisando o documento juntado pelo Banco/Recorrente para fins de comprovação da transação de valores (id nº 24577002), constata-se, de fato, que é desprovido de conteúdo probatório, tendo em vista a ausência de autenticação bancária. Contudo, extrai-se que o Banco/Apelado pugnou, em sua contestação (id nº 24576997), pela expedição de ofício à instituição financeira da parte Recorrente para fins de comprovação da aludida transferência. Desse modo, tendo em vista que a parte Apelada pugnou, no 1º grau, pela produção de prova com relação à transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, o acolhimento da Apelação Cível com base exclusivamente nesse argumento implicaria manifesto cerceamento de defesa à parte Recorrida. Assim, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados, ora prova fundamental para o deslinde da causa.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.