Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ROSANGELA ALVES DA SILVA, ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019210-86.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de processo que tramita há mais de 18 (dezoito) anos sem êxito na obtenção do valor exequendo. A última manifestação da parte interessada nos autos datam mais de 6 (seis) anos. É o sucinto Relatório. Decido. Aplica-se ao presente caso a prescrição intercorrente, uma vez que a exequente permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução. A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia da exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido. No presente caso o direito material em análise é a cobrança de nota de crédito industrial, que conforme o art. 70 da lei uniforme de Genebra c/c 206, §3, VIII do Código Civil, prescreve em 03 anos. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, devia a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide, o que não se verifica no presente caso. Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina