Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONIAS MARTINS VELOSO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800799-43.2019.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por ADONIAS MARTINS VELOSO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a parte autora que contratou serviços bancários com o Banco do Brasil, incluindo uma conta corrente e dois empréstimos na modalidade CDC, nos valores de R$ 875,94 e R$ 5.768,25. Afirma que, após atrasar o pagamento de algumas parcelas, o banco bloqueou sua conta corrente, impedindo sua movimentação. Sustenta que, ao tentar resolver a situação, foi informado pela gerência do banco que a dívida havia sido cedida à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Alega que nunca consentiu e não foi notificado da cessão do crédito e que posteriormente, recebeu cobranças da Ativos S.A. referentes aos débitos. A parte autora requer a declaração de ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação e requisitos legais, a inexigibilidade das dívidas por prescrição, a condenação por danos morais. Juntou comprovante de negativação (ID 6622447). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito praticado, e que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Alega, ainda, que o dano moral não restou caracterizado. A Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em sua contestação, informa que procedeu com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta a regularidade da cessão de crédito, referindo-se aos empréstimos "CHEQUE ESPECIAL CLASSIC" (operação nº 5000656) e "CDC EMPRESTIMO - BB RENOVACAO CONSIGNACAO" (operação nº 763246211), e argumenta que a ausência de notificação não torna o negócio jurídico ineficaz, nem impede a cobrança pelo cessionário. Alega a inexistência de ato ilícito e de dano moral passível de indenização. Juntou instrumento contratual da referida cessão de crédito (ID 25981676). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, enfatizando que as inscrições indevidas datam de 20/12/2013 e 02/01/2014, realizadas pela Ativos S.A. Salienta a ausência de comprovante de cessão de crédito exigido pela legislação e a falta de notificação, tornando o ato ineficaz. Reafirmou a prescrição da dívida, citando o prazo máximo de cinco anos para manutenção de informações negativas em órgãos de proteção ao crédito. Suscitados a manifestar o interesse em produção de provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente informaram que não possuem outras provas a produzir. A parte autora ajuizou a presente pretendendo a declaração de inexistência de débitos, a ineficácia de cessão de crédito e a condenação por danos morais. As requeridas, em suas contestações, alegaram a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. A controvérsia principal reside na validade da cessão de crédito e na configuração dos danos morais alegados. Sobre esse tema, importa destacar que o art. 290 do Código Civil dispõe que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Como se vê, o aludido dispositivo é claro no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, macula a respectiva cessão no plano de sua eficácia, de modo que a mesma deixa de produzir efeitos ao devedor. Nessa hipótese, caso o devedor efetue o pagamento diretamente ao antigo credor, a obrigação deverá ser extinta, apesar da cessão de crédito, além de não haver impedimento a que o devedor oponha eventuais exceções pessoais diretamente ao credor originário, nos termos do art. 294 do Código Civil. Contudo, a ausência de notificação opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível. Ou seja, a exigência de ciência do devedor possui a finalidade de apenas evitar que ele efetue o pagamento a quem não é mais o titular do direito e, caso o faça sem ter sido notificado, a obrigação será declarada extinta. No ponto, nos termos do art. 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Tal dispositivo tem o condão de confirmar o entendimento segundo o qual a ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não afasta a legitimidade do cessionário de cobrar a dívida, podendo, inclusive, exercer atos conservatórios desse direito, como a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mormente por se tratar de dívida reconhecida pelo devedor, que não se dispôs a adimpli-la. Esse entendimento, possui amparo em ampla jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu direito de crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado do art. 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ: Proc. REsp 1401075 RS 2013/0290397-0 – Org. Julg. T3 – TERCEIRA TURMA – Public. DJe 27/05/2014 – Rela. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). APELAÇÃO. PROCESSUAL E CIVIL. CEF. REVELIA. EFEITOS. INSCRIÇÃO NO SERASA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR NÃO DESOBRIGA O DEVEDOR A ADIMPLIR AS PARCELAS CONTRATUALMENTE CONCERTADAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. (…) IV. A notificação da cessão de créditos junto ao devedor é mera condição de sua eficácia, não implicando sua ausência em invalidade do negócio jurídico. V. Ainda que não realizada a regular notificação do devedor, não fica ele isento de honrar com as obrigações contratualmente assumidas em razão da cessão de crédito. (...)VII. A inscrição junto a cadastros de maus pagadores nos casos de inadimplemento contratual configura exercício regular de um direito do credor, não se podendo falar em danos de ordem moral em tais situações. (…) (TRF-1: Proc. AC 00002191820154014302 – Org. Julg. SEXTA TURMA – Public. 16/09/2016 – Rela. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYAHT). Dessa forma, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular do direito da parte demandada, conforme autorizado pelo art. 293 do Código Civil, não havendo, portanto, ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral. Além disso, a parte autora alegou a prescrição das dívidas, sustentando que os empréstimos foram concedidos em 2010, com vencimento em 2015, e que as negativações, datadas de 2013 e 2014, ultrapassaram o prazo de cinco anos para permanência em cadastros de inadimplentes. Todavia, a prescrição da pretensão de cobrança de uma dívida não a extingue. Embora a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 43, § 1º, vede a manutenção de informações negativas em cadastros de consumidores por período superior a cinco anos, a dívida foi incluída nos cadastros de inadimplentes em 15/09/2016 e 08/12/2016 (ID 25981673), o que significa que, na data da propositura da ação em 07/10/2019, o prazo de cinco anos ainda não havia sido excedido. Por fim, a própria Ativos S.A. informou em sua contestação que o nome da parte autora foi excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Por estas razões, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida às partes nos autos, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões