Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: RENATO SARAIVA NUNES INDUSTRIA E COMERCIO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000758-49.2012.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208), na Resolução nº 547/2024 do CNJ e demais dispositivos legais pertinentes. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de considerar (i) que o Estado do Piauí possui piso estadual específico para ajuizamento de execuções fiscais, disciplinado pelo art. 8º da LC Estadual nº 130/09, cujo valor seria superior ao fixado pela Resolução do CNJ; e (ii) que não teria sido observado o disposto no art. 1º, §2º, da Resolução nº 547/2024, que determina o somatório de execuções em nome do mesmo devedor para fins de aferição do valor de “baixo valor”. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito da sentença, salvo em hipóteses excepcionais, quando o acolhimento do embargo conduza, de forma reflexa, à modificação do decisum pela integração do julgado. No caso em exame, não se verifica omissão a ser sanada. A sentença embargada fundamentou-se expressamente no entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 1.355.208 (Tema 1184), em que se reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, como medida de racionalidade administrativa e eficiência na cobrança de créditos públicos. A Resolução CNJ nº 547/2024 uniformiza a diretriz fixada pelo STF, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro nacional para extinção de execuções fiscais de baixo valor, balizando a atuação dos órgãos do Judiciário de modo a coibir a perpetuação de feitos executivos sem efetiva perspectiva de satisfação do crédito tributário. No tocante à alegação de existência de piso estadual diverso para fins de execução fiscal, bem como à soma de débitos em outros processos, anoto que o entendimento firmado pelo STF e pelo CNJ tem caráter vinculante e uniformizador da política judiciária de racionalização das execuções fiscais, de forma a promover critérios objetivos de extinção de feitos considerados antieconômicos pela quantia exequenda. Considerando que (i) o valor da execução originária, na data do ajuizamento, é inferior ao parâmetro nacional fixado de R$ 10.000,00 e (ii) não se revestem de caráter vinculante normas locais eventualmente mais permissivas quando já definido parâmetro uniformizador de política judiciária em âmbito nacional, não há que se falar em omissão no julgado originário. De igual modo, o fato de haver outros débitos do mesmo executado discutidos em execuções fiscais autônomas não descaracteriza o baixo valor da presente execução, devendo eventual reunião de processos observar a identidade subjetiva e objeto, com tramitação conjunta, o que não restou requerido ou demonstrado de forma adequada nos autos. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 21 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti