Expedição de Certidão.07/10/2025, 15:53
Arquivado Definitivamente07/10/2025, 15:53
Baixa Definitiva07/10/2025, 15:51
Arquivado Definitivamente07/10/2025, 15:51
Expedição de Certidão.07/10/2025, 15:51
Expedição de Certidão.07/10/2025, 15:49
Arquivado Definitivamente07/10/2025, 15:49
Expedição de Certidão.07/10/2025, 15:49
Transitado em Julgado em 12/09/202507/10/2025, 15:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.16/09/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842261-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por MARCOS DOS SANTOS FEITOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. Liminar deferida (ID 80127022). Sobreveio aos autos informações de óbito da parte autora (ID 82273672). É o relatório do necessário. Passo a sentenciar. Tratando-se de ação que se busca tratamento médico com o falecimento da parte autora, o objeto da demanda esvai-se, não havendo sucessão do mesmo, em razão da natureza personalíssima que a obrigação de fazer tem para com aquele organismo específico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. II. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. No caso,
trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 754.037/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) A presente demanda é personalíssima, haja vista que se pretendia a realização de tratamento médico, não se transmitindo para os sucessores a pretensão, dado o caráter personalíssimo que ostenta. Portanto, inviável a análise do mérito neste caso concreto, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, revogo a liminar de ID 80127022 e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o Estado do Piauí no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$1.000.00 (um mil reais), com base no princípio da equidade, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico, tendo em vista que, em sede de julgamento de recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que " (...) nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Inexiste interesse recursal, razão pela qual determino que se certifique o trânsito em julgado e, após, o arquivamento imediato. P. I. C. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos da Fazenda pública de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 12 de agosto de 2025. ANA PAULA ALVES SANTOS 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842261-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS]15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 12 de agosto de 2025. ANA PAULA ALVES SANTOS 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842261-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS]15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 21:56
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 21:56
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 21:56
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 19:56
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 19:56
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores12/09/2025, 19:56
Expedição de Certidão.12/09/2025, 12:28
Expedição de Certidão.08/09/2025, 11:36
Conclusos para decisão08/09/2025, 11:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria08/09/2025, 03:01
Juntada de Petição de manifestação02/09/2025, 15:44
Decorrido prazo de MYCHELLY VITORIA CABRAL FEITOSA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 11:08
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS FEITOSA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 11:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 12 de agosto de 2025. ANA PAULA ALVES SANTOS 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842261-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS]13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 12 de agosto de 2025. ANA PAULA ALVES SANTOS 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842261-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS]13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:04
Ato ordinatório praticado12/08/2025, 13:58
Juntada de Petição de contestação11/08/2025, 16:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.04/08/2025, 06:00
Juntada de Petição de manifestação01/08/2025, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202501/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842261-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INAUDITA ALTERA PARS, que MARCOS DOS SANTOS FEITOSA move em face do ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A presente demanda judicial tem por objeto assegurar o direito fundamental à saúde de usuário do SUS, atualmente com 43 anos, internado no Hospital Municipal do Dirceu Arcoverde II, em Teresina/PI, após apresentar quadro clínico grave, incluindo astenia, confusão mental, câimbras e rebaixamento do estado geral. O paciente é portador de cirrose hepática, diabético, está em investigação diagnóstica de hemocromatose e com suspeita de carcinoma hepatocelular (câncer de fígado), necessitando com urgência de internação em unidade oncológica especializada, conforme laudo médico. Contudo, em razão da ausência de cobertura pelo plano de saúde, passou a depender exclusivamente do SUS, encontrando-se desde o dia 24 de julho na 23ª posição da fila de regulação estadual para transferência ao Hospital Universitário da UFPI, sem previsão de vaga, mesmo diante da urgência do caso. Diante da omissão administrativa, busca-se provimento jurisdicional que determine a imediata transferência do paciente para unidade de terapia intensiva, em hospital público ou privado conveniado, com custeio pelo SUS, a fim de resguardar sua vida e garantir tratamento compatível com a gravidade de seu quadro clínico. Breve relato. Decido. De início, vejo a necessidade da remessa dos autos ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-Jus), antes de analisar o pleito em sede de liminar, eis a necessidade de sua oitiva quanto a imprescindibilidade e urgência do procedimento médico vindicado a justificar a inobservância da fila de espera do SUS. Nesse sentido, os enunciados 18 e 83 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça – JS/CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 83 Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. Isto posto, determino à Secretaria desta Vara a expedição de Ofício ao NAT-JUS, com cópia da inicial e documentos, para emissão de parecer técnico nos autos, com urgência, informando em especial a imprescindibilidade e urgência da transferência e do procedimento médico vindicado a justificar a inobservância da fila de espera do SUS e, caso possível, demais informações importantes para o conhecimento deste juízo, com urgência. Assim, deixo para apreciar o pedido de liminar, após parecer técnico da equipe do NAT-JUS. Expeçam-se os expedientes com urgência. Ademais a parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, mas no caso em análise, não verifico, de imediato, o direito do autor à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, não consta nos autos sequer declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente. É importante ressaltar que a ausência da declaração de hipossuficiência inviabiliza qualquer presunção, por parte deste juízo, acerca da condição financeira da requerente. Isso porque referido documento constitui elemento essencial para a análise do pedido de gratuidade da justiça, sendo, inclusive, o meio pelo qual a parte formaliza sua afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Sem tal declaração, não há elementos mínimos que permitam a este magistrado presumir a alegada hipossuficiência. Nesses termos, segue julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (Grifei) Assim, verifica-se a necessidade de regularizar o feito. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos necessários a comprovar a hipossuficiência alegada, ou proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 14:33
Expedição de Certidão.31/07/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DOS SANTOS FEITOSA - CPF: 665.489.773-00 (AUTOR).31/07/2025, 13:40
Concedida a Medida Liminar31/07/2025, 13:40
Expedição de Certidão.31/07/2025, 08:30
Conclusos para decisão31/07/2025, 08:30
Ofício Devolvido31/07/2025, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202531/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842261-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INAUDITA ALTERA PARS, que MARCOS DOS SANTOS FEITOSA move em face do ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A presente demanda judicial tem por objeto assegurar o direito fundamental à saúde de usuário do SUS, atualmente com 43 anos, internado no Hospital Municipal do Dirceu Arcoverde II, em Teresina/PI, após apresentar quadro clínico grave, incluindo astenia, confusão mental, câimbras e rebaixamento do estado geral. O paciente é portador de cirrose hepática, diabético, está em investigação diagnóstica de hemocromatose e com suspeita de carcinoma hepatocelular (câncer de fígado), necessitando com urgência de internação em unidade oncológica especializada, conforme laudo médico. Contudo, em razão da ausência de cobertura pelo plano de saúde, passou a depender exclusivamente do SUS, encontrando-se desde o dia 24 de julho na 23ª posição da fila de regulação estadual para transferência ao Hospital Universitário da UFPI, sem previsão de vaga, mesmo diante da urgência do caso. Diante da omissão administrativa, busca-se provimento jurisdicional que determine a imediata transferência do paciente para unidade de terapia intensiva, em hospital público ou privado conveniado, com custeio pelo SUS, a fim de resguardar sua vida e garantir tratamento compatível com a gravidade de seu quadro clínico. Breve relato. Decido. De início, vejo a necessidade da remessa dos autos ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-Jus), antes de analisar o pleito em sede de liminar, eis a necessidade de sua oitiva quanto a imprescindibilidade e urgência do procedimento médico vindicado a justificar a inobservância da fila de espera do SUS. Nesse sentido, os enunciados 18 e 83 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça – JS/CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 83 Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. Isto posto, determino à Secretaria desta Vara a expedição de Ofício ao NAT-JUS, com cópia da inicial e documentos, para emissão de parecer técnico nos autos, com urgência, informando em especial a imprescindibilidade e urgência da transferência e do procedimento médico vindicado a justificar a inobservância da fila de espera do SUS e, caso possível, demais informações importantes para o conhecimento deste juízo, com urgência. Assim, deixo para apreciar o pedido de liminar, após parecer técnico da equipe do NAT-JUS. Expeçam-se os expedientes com urgência. Ademais a parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, mas no caso em análise, não verifico, de imediato, o direito do autor à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, não consta nos autos sequer declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente. É importante ressaltar que a ausência da declaração de hipossuficiência inviabiliza qualquer presunção, por parte deste juízo, acerca da condição financeira da requerente. Isso porque referido documento constitui elemento essencial para a análise do pedido de gratuidade da justiça, sendo, inclusive, o meio pelo qual a parte formaliza sua afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Sem tal declaração, não há elementos mínimos que permitam a este magistrado presumir a alegada hipossuficiência. Nesses termos, segue julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (Grifei) Assim, verifica-se a necessidade de regularizar o feito. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos necessários a comprovar a hipossuficiência alegada, ou proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 15:35
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 15:35
Juntada de certidão30/07/2025, 10:40
Juntada de ofício30/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842261-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INAUDITA ALTERA PARS, que MARCOS DOS SANTOS FEITOSA move em face do ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A presente demanda judicial tem por objeto assegurar o direito fundamental à saúde de usuário do SUS, atualmente com 43 anos, internado no Hospital Municipal do Dirceu Arcoverde II, em Teresina/PI, após apresentar quadro clínico grave, incluindo astenia, confusão mental, câimbras e rebaixamento do estado geral. O paciente é portador de cirrose hepática, diabético, está em investigação diagnóstica de hemocromatose e com suspeita de carcinoma hepatocelular (câncer de fígado), necessitando com urgência de internação em unidade oncológica especializada, conforme laudo médico. Contudo, em razão da ausência de cobertura pelo plano de saúde, passou a depender exclusivamente do SUS, encontrando-se desde o dia 24 de julho na 23ª posição da fila de regulação estadual para transferência ao Hospital Universitário da UFPI, sem previsão de vaga, mesmo diante da urgência do caso. Diante da omissão administrativa, busca-se provimento jurisdicional que determine a imediata transferência do paciente para unidade de terapia intensiva, em hospital público ou privado conveniado, com custeio pelo SUS, a fim de resguardar sua vida e garantir tratamento compatível com a gravidade de seu quadro clínico. Breve relato. Decido. De início, vejo a necessidade da remessa dos autos ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-Jus), antes de analisar o pleito em sede de liminar, eis a necessidade de sua oitiva quanto a imprescindibilidade e urgência do procedimento médico vindicado a justificar a inobservância da fila de espera do SUS. Nesse sentido, os enunciados 18 e 83 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça – JS/CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 83 Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. Isto posto, determino à Secretaria desta Vara a expedição de Ofício ao NAT-JUS, com cópia da inicial e documentos, para emissão de parecer técnico nos autos, com urgência, informando em especial a imprescindibilidade e urgência da transferência e do procedimento médico vindicado a justificar a inobservância da fila de espera do SUS e, caso possível, demais informações importantes para o conhecimento deste juízo, com urgência. Assim, deixo para apreciar o pedido de liminar, após parecer técnico da equipe do NAT-JUS. Expeçam-se os expedientes com urgência. Ademais a parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, mas no caso em análise, não verifico, de imediato, o direito do autor à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, não consta nos autos sequer declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente. É importante ressaltar que a ausência da declaração de hipossuficiência inviabiliza qualquer presunção, por parte deste juízo, acerca da condição financeira da requerente. Isso porque referido documento constitui elemento essencial para a análise do pedido de gratuidade da justiça, sendo, inclusive, o meio pelo qual a parte formaliza sua afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Sem tal declaração, não há elementos mínimos que permitam a este magistrado presumir a alegada hipossuficiência. Nesses termos, segue julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (Grifei) Assim, verifica-se a necessidade de regularizar o feito. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos necessários a comprovar a hipossuficiência alegada, ou proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Certidão.29/07/2025, 16:36
Conclusos para decisão29/07/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 16:05
Juntada de Petição de documento comprobatório29/07/2025, 14:55
Juntada de Petição de manifestação29/07/2025, 12:49
Outras Decisões29/07/2025, 12:08
Determinada a emenda à inicial29/07/2025, 12:08
Juntada de informação28/07/2025, 19:14
Juntada de informação28/07/2025, 19:14
Distribuído por sorteio28/07/2025, 13:09
Conclusos para decisão28/07/2025, 13:09