Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000228-74.2014.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Juros, Correção Monetária] TESTEMUNHA: TELEMAR NORTE SUL LESTE S.A TESTEMUNHA: EDER DA SILVA RODRIGUES - ME DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S.A. em face da sentença proferida em audiência, com fundamento em alegada contradição referente ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o débito reconhecido em favor da autora. A parte embargada, ÉDER DA SILVA RODRIGUES – ME, apresentou manifestação alegando ausência dos pressupostos autorizadores dos embargos, suscitando ainda a necessidade de apreciação da matéria de prescrição deduzida nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. A embargante alega que a sentença fixou como termo inicial da correção monetária “o arbitramento”, quando o correto, segundo o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser a data do efetivo inadimplemento do débito, ou seja, o vencimento das respectivas faturas/unidades de cobrança, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Assiste razão à embargante. Para as hipóteses de dano material decorrente de inadimplemento obrigacional, é pacífico que a correção monetária incide desde o momento do prejuízo (data do vencimento do crédito), e não da data do arbitramento. Colaciona-se: Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.” Art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, para evitar contradição e adequar a sentença à orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se a correção do termo inicial da atualização monetária. A parte embargada suscita que parte do débito estaria prescrita e que tal matéria, por ser de ordem pública, pode ser apreciada inclusive nos embargos de declaração, caso a sentença venha a ser reformada. De fato, a prescrição pode ser objeto de apreciação de ofício pelo juízo, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, desde que haja elementos nos autos que permitam tal exame. Diante disso, intime-se a parte embargada para, de forma objetiva e específica, indicar quais parcelas entende estarem atingidas pela prescrição, com a devida comprovação nos autos, possibilitando o contraditório à parte autora.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a sentença no seguinte ponto: O termo inicial da correção monetária incidente sobre o débito reconhecido em favor da autora TELEMAR NORTE LESTE S.A deverá ser a data do efetivo vencimento de cada uma das faturas inadimplidas, nos termos da Súmula 43 do STJ e do artigo 389 do Código Civil. Determino ainda: Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar e indicar, com base nos documentos juntados aos autos, quais créditos entende atingidos pela prescrição, para posterior apreciação do juízo, proporcionando à parte autora igual prazo para manifestação. No mais, permanece a sentença inalterada quanto aos demais pontos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.: CANTO DO BURITI-PI, 22 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti