Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
REQUERIDO: MARIA AMELIA MOREIRA FRANCA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800389-93.2024.8.18.0046 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Aquisição]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO em desfavor de MARIA AMÉLIA MOREIRA FRANÇA, LÍLIAN E VASCONCELOS FRANÇA CORTEZ, LEILA E VASCONCELOS FRANÇA, ANASTÁCIO GOMES FRANÇA JÚNIOR e ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES, todos devidamente qualificados nos autos. Na presente demanda o requerente dar cumprimento ao Contrato de Honorários Advocatícios firmado entre as partes, buscando proteção possessória a imóvel que teria adquirido em razão do referido contrato. Ocorre que o contrato que o requerente pretende executar é objeto de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que tramita sob o número 0812454-95.2025.8.18.0140. Resta clara a conexão por prejudicialidade nos termos do art. 55, §3º, CPC, pois, em sendo reconhecida a nulidade do contrato nos autos do Proc. 0812454-95.2025.8.18.0140, inviável a execução da avença nos presentes autos. Assim, para evitar decisões conflitantes, é necessária a reunião dos feitos para decisão pelo mesmo juízo. Ocorre que o Proc. 0812454-95.2025.8.18.0140 foi originariamente proposto na Comarca de Teresina e distribuída à 6ª Vara Cível da Capital, que declinou a competência para este juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, quem em decisão proferida em 16/07/2025 reconheceu sua incompetência para julgar o feito e suscitou o Conflito Negativo de Competência. O Conflito de Competência foi distribuído sob o número 0759560-77.2025.8.18.0000, ainda pendente de julgamento. Assim, é necessário aguardar a decisão a ser proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0759560-77.2025.8.18.0000, para que seja definido o juízo competente para julgar o processo 0812454-95.2025.8.18.0140, e por consequencia, competirá ao mesmo juízo julgar a presente demanda.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Conflito de Competência nº 0759560-77.2025.8.18.0000, que definirá o juízo competente para julgar os autos do Proc 0812454-95.2025.8.18.0140, que é conexo por prejudicialidade com os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal