Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO MACAL DA SILVA
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800761-85.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por bernardo macal da silva em face de banco intermedium S.A., pela qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário, com a consequente repetição dos valores supostamente descontados indevidamente de sua conta corrente, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais contratou a operação financeira que deu origem aos débitos realizados em sua conta corrente; que os descontos realizados pela instituição ré são indevidos. Pleiteia, ao final, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais em decorrência da conduta da instituição financeira requerida. Em decisão interlocutória de ID nº 69322624, este Juízo consignou que, apesar do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, inexistia nos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência financeira. Diante disso, determinou-se, com fulcro no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo-a com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados e/ou declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial. O prazo assinado transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID nº 74890336), não tendo a parte autora promovido a emenda determinada, mesmo após ciência inequívoca da intimação, registrada no sistema em 03/02/2025, com término do prazo em 24/02/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A determinação judicial de emenda da exordial fundamentou-se na necessidade de comprovação da alegada situação de hipossuficiência da parte requerente, condição necessária à análise do pedido de gratuidade judiciária. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, embora haja presunção relativa da veracidade da alegação de pobreza, esta pode ser elidida mediante determinação judicial de comprovação documental, como autorizado pelo §3º do art. 99 do CPC: "Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Parágrafo único. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos." No caso em tela, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento hábil a comprovar a condição de miserabilidade jurídica. Assim, frustrada a oportunidade de regularização processual e ausente demonstração de pressuposto essencial à análise da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, como corolário da ausência de pressuposto processual. Consequentemente, conforme o disposto no art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;" DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes