Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS MOURA SOUSA
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801356-47.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA DOS REMEDIOS MOURA SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Com a inicial, vieram documentos. Determinou-se a emenda à inicial para a parte autora juntar aos autos procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores, e posteriores, individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade e corrigir o valor da causa, devendo atribuir o valor dos materiais e morais (ID 71763844). A parte autora apresentou manifestação (ID 74337351). Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, do modo que lhe fora requerido, vez que apesar de ter apresentado manifestação, esta possuía o objetivo de tentar demonstrar a desnecessidade de apresentar os documentos requeridos. Observa-se dos autos que a parte requerente não instruiu a inicial com procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, os extratos com movimentações de suas contas bancárias, nem a correção do valor da causa, tendo sido determinada a emenda à inicial para apresentação dos referidos documentos e correção, a qual não foi realizada após a intimação para tanto. Sobre o requerido, a súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é clara quanto ao requerido, vejamos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Tendo em vista que é ônus da parte autora a devida apresentação junto com a inicial (Art. 320, CPC/2015), não havendo registro de que a parte demandante tenha emendado a inicial, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, EXTINGO o processo sem exame do mérito. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 29 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti