Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
INTERESSADO: CANTODROGAS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000436-92.2013.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13, fundada em Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, em face de CANTO DROGAS LTDA - ME. Com a inicial, veio o título executivo. Citado o executado não pagou o débito, tendo sido certificado a inexistência de bens penhoráveis (ID 7376809 - fl. 45). Ciente da não localização de bens do devedor, em 14 de fevereiro de 2019, a parte exequente manifestou-se nos autos requerendo que fosse determinada a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico BACENJUD, sobre a existência de ativos em nome do Requerido, devendo ser determinado sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. ID 7376809 - fl. 68 e 69) Por Decisão, deferiu-se o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira e suspendeu-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Não há registro de localização de bens penhoráveis. Em despacho, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para manifestação, requerendo o que lhe entender de direito para o prosseguimento com êxito desta execução, bem como acerca de eventual prescrição intercorrente. (ID 69708579) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme previsão constante da alínea b, inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, compete à lei complementar estabelecer normas em matéria de legislação tributária, inclusive, sobre prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, dispõe que a ação para cobrança do débito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Importa dizer que, por se tratar de matéria tributária, o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Sendo assim, como bem ensina Hugo de Brito Machado (Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 212): “se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não seu próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica”. Ressalto que uma vez constituído o crédito tributário e ocorrendo o inadimplemento do sujeito passivo, cabe ao Fisco ajuizar a respectiva execução fiscal, sob pena de ocorrer a prescrição, conforme acima exposto. Contudo, o fato de ter ajuizado a referida Execução Fiscal, não desobriga o Fisco de implementar todas as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, visando a satisfação do seu crédito tributário. Isto porque, caso não o faça, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Nas palavras de Eduardo Marcial Ferreira Jardim (Dicionário jurídico tributário. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 232), “a referida modalidade prescricional se perfaz quando, embora suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial remanesce paralisado num mesmo estado e no mesmo estádio, por desídia da Fazenda Pública. Como se vê, simboliza uma forma de sanção imposta à Fazenda em face de sua negligência, além de prestigiar a segurança jurídica, que não pode tolerar a eternização de pendências administrativas ou judiciais”. Dessa forma, conforme leciona Theotônio Negrão (CPC e legislação processual civil em vigor. 33. ed. Saraiva. Notas ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal), “se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor. A regra inserta no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN (STJ, 1ª Seção, ED no REsp 97.328/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, J. 12.08.98, DJU 15.05.00)”. Sobre o processamento das execuções fiscais, dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nossos tribunais pacificaram o entendimento de que, após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se o prazo quinquenal para se dar a prescrição intercorrente sob o fundamento de que a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, bem como os princípios norteadores do nosso sistema tributário repugnam a prescrição indefinida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, parâmetros para contagem do prazo da prescrição intercorrente em matéria tributária e não tributária, a luz do art. 40 da Lei 6.830//80 e art. 174 do CTN, que devem ser observados, evitando-se, assim a eternização das execuções fiscais nos tribunais. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Com efeito, diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Lei de Execuções Fiscais e Código Tributário Nacional, conclui-se que, no caso de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, ciente a Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, inicia-se, automaticamente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão, que deve ser declarada pelo magistrado, sem, contudo, que a sua ausência impeça o seu fluxo. Registre-se que ausência de despachos que determinam a suspensão da execução (art. 40, §1º, LEF) ou arquivamento dos autos (art. 40, §2º, LEF), bem como da falta de intimação prévia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (40, §4º, LEF), não importa em nulidades, nem geram prejuízos ao exequente, eis que lhe é facultado, a qualquer tempo, alegar possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional. Nesse sentido vejamos os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. n. 148.729 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012). Desta feita, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que finalizado sem a efetiva constrição patrimonial ou comprovado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, poderá dar ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, conforme Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. No caso em tela, verifica-se que decorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente tenha promovido atos efetivos para a satisfação do seu crédito ou demonstrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Dessa forma, a inércia prolongada da parte credora acarreta a perda da pretensão executória, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no artigo 924, V, do CPC e 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 26 de julho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti