Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR RODRIGUES DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800378-46.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais, proposta por Valdemar Rodrigues de Araújo em face do Banco do Brasil S/A. O autor, aposentado, alega que jamais contratou pacote de serviços bancários com a instituição ré, mas constatou cobranças mensais no valor de R$ 14,55 sob essa rubrica. Informou que tentou solucionar a situação por vias administrativas, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, sem sucesso. Sustentou, ainda, que houve violação ao disposto no art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços bancários. Ao final, pugnou pela repetição em dobro do indébito e condenação da parte ré em danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor para fins de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a cobrança do pacote de serviços é legítima e autorizada nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, tendo requerido, ao final, a improcedência dos pedidos feitos pela parte autora. O autor apresentou réplica à contestação reiterando a inexistência de contrato e a ilegalidade das cobranças por ausência de formalização contratual. Defendeu que a simples utilização de serviços bancários não supre a exigência legal de autorização prévia e expressa, com assinatura ou outro meio idôneo de manifestação de vontade. É o relatório. Passo a decidir: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à questão preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o requerido pleiteia a reconsideração de despacho concessivo, sob o argumento de que os requerentes não comprovaram o afirmado estado de hipossuficiência financeira alegado na exordial. Analisando-se os autos, verifica-se que o requerido não comprovou que, entre a data da prolação do despacho concessivo e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o requerente encontra-se inserido, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. DO MÉRITO De início, cumpre destacar que, de acordo com a súmula 297 do STJ, as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Código de Defesa do Consumidor, regente da relação, é expresso ao prever no artigo 6º, que o dever de informações é básico à relação de consumo, sendo de prestação obrigatória pelo fornecedor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O Art., 30 do CDC, também é claro quando prevê que toda informação ou publicidade deva ser suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. O Art. 39 do normativo prevê, por sua vez, a vedação a conhecida “venda casada”: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido, observo, compulsando os autos, que a parte ré juntou documento capaz de comprovar que a parte autora anuiu com os descontos sob a rubrica “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I ” em seus proventos. Tendo, portanto, se desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto. O referido termo de adesão, devidamente assinado eletronicamente pelo autor, denota, com clareza, a anuência à contratação dos serviços, sendo tal documento suficiente para afastar a alegação de ausência de contratação. Vale lembrar que a contratação eletrônica também é válida e reconhecida pelo ordenamento jurídico, conforme reiterada jurisprudência, desde que observados os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. E, no presente caso, o contrato foi celebrado de forma válida, inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de ensejar a sua nulidade. Diante disso, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da instituição financeira. Pelo contrário, a cobrança de tarifas deu-se em estrita observância às normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a mencionada Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intimem-se o apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. GILBUÉS-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués