Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800154-79.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico, ajuizada por Maria Eunice Ribeiro da Rocha em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora, idosa e analfabeta, sustenta que jamais celebrou os contratos de empréstimo consignado que deram origem a descontos em seu benefício previdenciário, identificados sob os números 0123443911311 e 0123443911265, os quais, segundo ela, foram formalizados por intermédio de correspondentes bancários (vulgarmente denominados “pastinhas”), sem o devido conhecimento ou consentimento da requerente. Afirma que os descontos, realizados diretamente em sua aposentadoria, comprometem significativamente sua subsistência, razão pela qual busca a declaração de inexistência da relação jurídica ou, subsidiariamente, a anulação dos contratos, com consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, na qual alegou que os contratos foram regularmente firmados, por meio de cartão magnético, senha pessoal e biometria, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Argumentou que a autora utilizou os valores em sua própria conta bancária e que, portanto, inexistem irregularidades a ensejar qualquer indenização, sustentando a validade da contratação. Defende ainda que não houve tentativa prévia de resolução extrajudicial, razão pela qual suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Impugnação à contestação foi ofertada, reiterando a autora que não houve celebração válida dos contratos. Invocou a aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor enseja nulidade da avença. Enfatizou a sua hipossuficiência técnica e econômica, bem como o seu estado de analfabetismo, elementos que, segundo a tese exordial, autorizam a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva do banco, com base no Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passo a decidir: DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Não prospera a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda fica evidente quando comprova a existência de desconto em suas contas bancárias sem justa causa, defendendo não haver algo que a justifique, o que deve ser apurado nos autos, tornando-se a questão de mérito a ser decidida. Além disso, no caso em comento, o ordenamento jurídico não exige que a pretensão seja buscada antecipadamente na via administrativa. Desta feita, existindo descontos no benefício previdenciário do autor, que este entende como indevidos, há interesse de agir no sentido de que se perquira, em juízo, a respeito da regularidade ou não dos descontos. Rejeitada a prefacial. DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifico que a parte ré deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou qualquer instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, tendo apresentado apenas um extrato para simples conferência, o qual não possui força probatória por se tratar de prova produzida de forma unilateral pela parte. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das súmulas nº 18 e 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte ré. DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado discutidos nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a eles; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. GILBUÉS-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués