Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADONIAS LOURENCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0803542-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Adonias Lourenço da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Alega o autor que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, desde janeiro de 2019 até 2022, sem que tenha contratado qualquer cartão de crédito com a instituição financeira ré. A parte ré, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, baseada em suposto termo de adesão e utilização do cartão com chip e senha pelo autor. Sustenta que as cobranças de anuidade são legais, amparadas pela Resolução CMN nº 3.919/2010, e que não houve falha na prestação de serviço, tampouco dano moral. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação, reiterando a ausência de contrato ou de qualquer documento assinado que demonstre a sua adesão ao serviço. Invocou o artigo 46 do CDC, reforçando a tese de falha na prestação do serviço e ausência de liberdade de escolha. Destacou jurisprudência no sentido da condenação em casos similares e reiterou os pedidos iniciais. Em decisão interlocutória proferida, a Magistrada da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina entendeu haver incompetência territorial, considerando que o autor possui domicílio em Monte Alegre/PI e sua conta bancária é mantida em agência situada na cidade de Bom Jesus/PI, sendo Teresina local sem vínculo jurídico relevante com a lide. Assim, declinou da competência em favor da Comarca de Gilbués/PI. Contra essa decisão, a parte autora ingressou com Agravo de Instrumento nº: 0752245-32.2024.8.18.0000, o qual foi recebido sem efeito suspensivo pelo E. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, razão pela qual dou prosseguimento a este processo. É o relatório. Passo a decidir: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda fica evidente quando comprova a existência de desconto em suas contas bancárias sem justa causa, defendendo não haver algo que a justifique, o que deve ser apurado nos autos, tornando-se a questão de mérito a ser decidida. Além disso, no caso em comento, o ordenamento jurídico não exige que a pretensão seja buscada antecipadamente na via administrativa. Desta feita, existindo descontos no benefício previdenciário do autor, que este entende como indevidos, há interesse de agir no sentido de que se perquira, em juízo, a respeito da regularidade ou não dos descontos. Rejeitada a prefacial. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à questão preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o requerido pleiteia a reconsideração de despacho concessivo, sob o argumento de que os requerentes não comprovaram o afirmado estado de hipossuficiência financeira alegado na exordial. Analisando-se os autos, verifica-se que o requerido não comprovou que, entre a data da prolação do despacho concessivo e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o requerente encontra-se inserido, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. DO MÉRITO De início, cumpre destacar que, de acordo com a súmula 297 do STJ, as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Código de Defesa do Consumidor, regente da relação, é expresso ao prever no artigo 6º, que o dever de informações é básico à relação de consumo, sendo de prestação obrigatória pelo fornecedor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O Art., 30 do CDC, também é claro quando prevê que toda informação ou publicidade deva ser suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. O Art. 39 do normativo prevê, por sua vez, a vedação a conhecida “venda casada”: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido, observo, compulsando os autos, que a parte ré não juntou qualquer instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar que a parte autora anuiu com os descontos sob a rubrica “CART. CRED ANUID.” em seus proventos. Não restou comprovado, pelo que consta dos autos, que a Instituição Financeira tenha cumprido com o dever de informação, ao prestar todos os subsídios à consumidora quanto ao fato de estar contraindo uma taxa adicional e facultativa. Considerando, como já dito, a ausência de apresentação de qualquer instrumento contratual pelo Banco e com base na fundamentação já exarada, resta evidente a irregularidade dos descontos, sendo devida a restituição em dobro e indenização a título de danos morais em favor da parte autora. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. Na espécie, a privação da parte Apelante de acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a parte Autora e propiciar o disciplinamento da Instituição Financeira.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) Reconhecer a irregularidade da cobrança da verba sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, determinando sua imediata exclusão, caso ainda ativa, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas. b) CONDENAR a Instituição Financeira a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores sob essa rubrica, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. O valor será apurado por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. GILBUÉS-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués