Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO HENRIQUE MACIEL MOREIRA
REU: JOAO PEDRO LOBATO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801122-12.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, proposta por JOÃO HENRIQUE MACIEL MOREIRA, em desfavor de JOÃO PEDRO LOBATO DE SOUSA. Afirma o autor que o réu teria, no dia 12 de setembro de 2022, na quadra esportiva da cidade de São Gonçalo do Gurguéia, desferido ofensas verbais, agressões físicas e ameaças ao autor, inclusive resultando em desmaio. Alega ainda que tais comportamentos teriam se reiterado ao longo de dois meses. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual negou os fatos e sustentou, em síntese, a ausência de provas aptas a corroborar as alegações do autor. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir: Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No presente caso, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não houve, em momento algum, a produção de provas eficazes que demonstrassem a existência das agressões verbais e físicas alegadas. Nenhuma testemunha foi arrolada nos autos, tampouco foram apresentadas provas documentais idôneas (tais como laudos médicos, imagens, vídeos ou registros de terceiros). A única prova acostada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela genitora do autor. No entanto, como é pacificamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o boletim de ocorrência, por si só, não se reveste de força probatória suficiente para embasar uma condenação judicial, tratando-se de ato unilateral e declaratório, sem contraditório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifamos) Além disso, a própria narrativa dos autos revela lacunas e generalizações, sem individualização mínima de fatos ou indicação de elementos objetivos capazes de sustentar o pedido indenizatório. O autor limita-se a descrever uma cena isolada e a alegar, de forma genérica, que as ofensas e ameaças persistiram ao longo de dois meses, sem, contudo, delimitar datas, locais, meios, testemunhas ou consequências concretas decorrentes da suposta conduta do réu. Cumpre destacar que, embora as alegações do autor envolvam fatos graves – agressão física e ameaça de morte – a ausência de produção mínima de prova acerca da materialidade desses eventos impõe a improcedência dos pedidos formulados. No tocante ao pedido de obrigação de não fazer, consubstanciado no pleito de que o réu cesse as ofensas e ameaças, a improcedência também é medida que se impõe, pois não se pode vedar judicialmente uma conduta cuja prática sequer foi provada. A tutela inibitória demanda, como requisito básico, a plausibilidade da ocorrência da conduta danosa, o que não se verifica nos autos. Não se trata aqui de desconsiderar a dignidade da pessoa humana ou de reduzir a importância das denúncias de violência, mas sim de aplicar o devido processo legal, exigindo que aquele que aciona o Poder Judiciário prove os fatos que alega, como determina o artigo 373 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. GILBUÉS-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués