Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FORTES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Maria da Conceição ajuizou ação cível com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “IOF UTIL S/ LIMITE”. Afirma que tais valores foram lançados sem seu consentimento, com prejuízo ao seu orçamento mínimo, tratando-se de consumidora hipervulnerável, aposentada e analfabeta. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 21,66), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Intimada a se manifestar quanto à competência e à legitimidade da parte demandada, a autora sustentou que a cobrança foi realizada diretamente pelo banco, o que ensejaria sua responsabilidade pelo desconto indevido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do IOF e sua titularidade O IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – está previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sendo de competência exclusiva da União Federal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802227-68.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de tributo que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários, com regulamentação específica prevista no Decreto nº 6.306/2007. Em sua essência, o IOF é tributo de natureza extrafiscal, cuja finalidade vai além da arrecadação: serve como instrumento de intervenção econômica do Estado no mercado financeiro. 2. Da responsabilidade tributária do banco e sua distinção com a legitimidade processual Ainda que o banco demandado atue como responsável tributário pela retenção e recolhimento do tributo, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional, isso não o torna parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a devolução ou declaração de inexigibilidade de tributo federal. A jurisprudência é nesse sentido: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA. IOF INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ALÍQUOTA ZERO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS. ART. 39 DO DECRETO Nº 2.219/1997.1. Por ter a instituição financeira apenas o dever de reter o IOF, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à repetição de valores indevidamente recolhidos, cuja responsabilidade é exclusiva da União, que detêm a competência tributária.2. Nos termos do art. 39 do Decreto nº 2.219/1997, compete à cooperativa prestar declaração atestando o cumprimento dos requisitos da legislação respectiva, a fim de fazer jus ao reconhecimento da tributação do IOF pela alíquota zero. (TRF-4 - AC: 4261 RS 2003.71.10.004261-7, Relator.: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 16/09/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/09/2009) A responsabilidade tributária prevista no CTN é instrumental e objetiva, voltada ao cumprimento da obrigação perante o Fisco, e não transfere ao responsável o dever de suportar os efeitos da tributação, tampouco legitima sua inclusão como réu em ação judicial movida pelo contribuinte. 3. Da ilegitimidade do banco réu No caso em tela, a autora expressamente reconhece que os valores impugnados decorrem da cobrança de IOF. Ainda que a nomenclatura constante nos extratos (“IOF UTIL S/LIMITE”) possa sugerir tarifa bancária, a autora não apresentou nenhum elemento que demonstre que os descontos tenham origem contratual ou remuneratória. Ao contrário, a própria narrativa reforça que os débitos decorreram exclusivamente da incidência do IOF sobre operação financeira não esclarecida (possivelmente uso do limite automático da conta). O banco, nesse contexto, apenas cumpriu dever legal de retenção do tributo, o que afasta sua legitimidade para responder à presente ação. Destaco, ainda, que a alegação de relação de consumo não se sobrepõe à norma tributária, nem pode converter responsabilidade legal em obrigação contratual ou consumerista, sob pena de se criar um bypass indevido à competência da Justiça Federal e à legitimidade da União. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto