Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804152-94.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Claudio de Araujo em face de Banco Pan S.A., na qual o autor alega que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, embora constem descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que reputa fraudulento. Sustenta ainda que buscou a exibição do instrumento contratual na via administrativa, sem qualquer resposta por parte do banco, e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. Em despacho inicial (id. 32819050) foi determinada a intimação do autor para que emendasse a petição inicial no prazo legal, apresentando procuração atualizada e comprovante de residência válido, sob pena de indeferimento. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (id. 34267793), distribuído sob o nº 0760237-15.2022.8.18.0000, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por ausência de peça essencial à sua formação, conforme decisão lançada sob id. 73136825. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve conceder à parte oportunidade de emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme o §1º do referido dispositivo: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. §1º Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em apreço, foi expressamente determinada a emenda da inicial para que fossem sanadas irregularidades documentais essenciais à formação válida da relação processual, o que não foi atendido pelo autor, ainda que instado para tanto. Importa destacar que o agravo de instrumento interposto com o objetivo de afastar a exigência de emenda da inicial não foi sequer conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme certidão de trânsito em julgado e decisão final (id. 73136825). Dessa forma, evidenciado o descumprimento da ordem judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, §1º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, §1º, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários sucumbenciais não são devidos, em razão do deferimento da gratuidade da justiça nesta oportunidade (art. 98, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRAS-PI, 29 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras