Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO PEREIRA TESTEMUNHA: LAURITA BARBOSA ANDRADE SILVA, GERALDO ALVES BARRETO, GERALDO LUIZ MENDES RIBEIRO, BENEDITA BARBOSA DE CARVALHO, ANDRESSA MARIA DE MORAIS PEREIRA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS CARVALHO DE MATOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835161-67.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO PEREIRA em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO. A Autora pede pensão por morte como viúva do Sr. Francisco das Chagas Pereira (id.7479379). Na via administrativa, o benefício foi concedido à Sra. Maria de Jesus Carvalho de Matos, reconhecida como companheira do falecido, com 100% do rateio desde 02/09/2019, por meio da Portaria GP n.º 3119/2019/PIAUIPREV (id. 7479877). A Fundação Piauí Previdência contestou (id. 7591499) afirmando a existência de litisconsórcio passivo necessário pois a decisão deste caso tem o condão de influir na situação jurídica de Maria de Jesus Carvalho de Matos, reconhecida como companheira do falecido pela PIAUÍPREV e beneficiária da pensão pleiteada pela Autora. Alegou que o falecido vivia em comprovada união estável até o momento do óbito com Maria de Jesus; em relação à Autora, estava separado de fato. Fez robusta prova desta alegação (id. 7591521) (id. 7591524) (id. 7591527). Afirmou que não se pode admitir a concomitância de união estável e casamento sem separação de fato. Nos autos, constam declarações de Imposto de Renda do falecido (id. 45446882) (id. 45446881) (id. 45446877), com endereço na Rua São Francisco, 440 – Vila Jerusalém, Teresina/PI, e lançamento de Maria de Jesus como dependente (id. 7591521). Não concedida a medida liminar (id. 7494098). A Autora replicou (id. 8174003) afirmando que
trata-se de litisconsórcio facultativo e que a eficácia da sentença deste processo não depende da pessoa de Maria de Jesus; que o falecido nunca deixou o lar, que “embora fosse um homem boêmio e que gostasse de “saídas” nunca abandonou sua esposa e filhos”. Por fim, reiterou os termos e pedidos da exordial. O Ministério Público Estadual deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (id. 8892113). Houve audiência de instrução em 22/06/2023, com oitiva das testemunhas da autora; os depoimentos da litisconsorte não foram colhidos por ausência de prévio arrolamento (art. 455 do CPC), conforme registrado em ata (id. 45431153). Maria de Jesus Carvalho de Matos, regularmente citada, Contestou (id. 25008685) afirmando divergência entre os fatos narrados na inicial e a realidade pelo que afirma: ao tempo do óbito, o falecido estava separado de fato da Autora há mais de 25 anos; que antes de conviver com Maria de Jesus, o falecido conviveu em união estável com Gardênia (já falecida); que durante a separação de fato com a Autora nunca houve ajuda financeira; que eventual auxílio financeiro era destinado aos filhos; que a Autora não provou coabitação com o falecido. Produziu robusta prova documental comprovando a união estável (id. 25008686) (id. 25008687) (id. 25008688) (id. 25008690) (id. 25009346) (id. 25009348). Impugnou, de forma satisfatória, os documentos fornecidos pela Autora e ainda trouxe novos documentos demonstrando a união estável que tinha com o falecido quando de sua morte. Em réplica (id. 26596627), a autora pediu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por Maria de Jesus; afirmou que sabia das “andanças” do falecido e que ele mantinha relação afetiva com quatro mulheres; que não terminava a relação por ele ser o único provedor financeiro da casa. Reiterou os pedidos da exordial. Registre-se, por fim, que a notícia de falecimento confundindo a autora com testemunha (Geraldo Alves Barreto) foi esclarecida, prosseguindo-se no feito (id. 61028456). É o relatório. Decido. De início, pela natureza da causa (pensão já concedida a terceira), a presença da beneficiária é indispensável; o próprio feito reconheceu essa necessidade e regularizou a citação de Maria de Jesus, com ofício à Receita Federal para trazer as declarações fiscais. A decisão saneadora atribuiu às partes o dever de arrolar e intimar suas testemunhas (art. 455, CPC). Na audiência de 22/06/2023, o Juízo indeferiu a oitiva das três testemunhas da litisconsorte por não terem sido previamente arroladas. Este indeferimento consta expressamente em ata, não se vislumbrando prejuízo concreto: as testemunhas da autora foram ouvidas (duas como informantes por vínculo de amizade) e, após a juntada das declarações fiscais, abriu-se prazo para manifestações. Logo, afasto nulidade. Embora a litisconsorte tenha apontado equívoco na abertura de prazo comum em lugar de sucessivos, verifica-se que as partes apresentaram manifestações finais (autora e PIAUIPREV), preservando o contraditório. (id. 61549898) (id. 64660677) (id. 81060229). Homologo a regularidade e considero a instrução encerrada, apta a julgamento. De maneira simples e objetiva, observa-se: - Pensão administrativa já concedida a Maria de Jesus, por união estável, com 100% do benefício, desde 02/09/2019. - Declaração de IRPF (ex. 2018) do falecido informa “Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim”, identifica CPF da companheira, aponta Maria de Jesus como dependente e endereço na Rua São Francisco, 440 – Vila Jerusalém. - Audiência: ouvidas testemunhas da autora; as da litisconsorte foram indeferidas por falta de arrolamento; duas das pessoas ouvidas foram informantes. - PIAUIPREV sustenta, desde a contestação, que a autora e o falecido estavam separados de fato e que, no RPPS do Piauí, cônjuge separado de fato só é dependente se receber alimentos fixados judicialmente (art. 123, II, LCE/PI n.º 13/1994). A Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, art. 123, define os beneficiários da pensão: (I) o cônjuge; (II) o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; e (III) o companheiro ou companheira que comprove união estável. Em termos simples: se houve separação de fato, o cônjuge só mantém condição de dependente se receber alimentos fixados judicialmente; já a companheira pode ser beneficiária ao comprovar a união estável. No processo, a disputa central é provar quem, na data do óbito, era dependente previdenciário. O ônus da prova do fato constitutivo é da autora (art. 373, I, CPC), como já pontuado em decisão anterior de saneamento. Os documentos fiscais e o ato administrativo pesam a favor da existência de união estável entre o falecido e Maria de Jesus, com coabitação e dependência formalmente reconhecidas. Maria de Jesus aparece como dependente no IR, com endereço comum (Rua São Francisco, 440 – Vila Jerusalém), e a pensão foi concedida integralmente a ela desde 02/09/2019. Esses elementos são objetivos e contemporâneos aos fatos. A Autora, por sua vez, não comprovou que recebia alimentos fixados judicialmente (requisito do art. 123, II, para cônjuge separado de fato no RPPS estadual), tampouco trouxe documentos robustos de coabitação até a data do óbito que superassem os registros fiscais e o ato concessório. As provas orais colhidas não bastam, por si sós, para invalidar a prova documental forte (IRPF e Portaria da PIAUIPREV). Os autos mostram separação de fato com a Autora e união estável com a litisconsorte na época do óbito; sem prova de alimentos judiciais à Autora, a lei local não a reconhece como dependente. Assim, não há base legal, no RPPS do Piauí, para dividir a pensão com a autora neste processo.
Ante o exposto, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, art. 123, e no conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Araújo Pereira, mantendo-se a pensão por morte integralmente em favor de Maria de Jesus Carvalho de Matos, como já reconhecido administrativamente. Afasto argumento de cerceamento de defesa, porque a oitiva das testemunhas da litisconsorte foi indeferida por não terem sido previamente arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, como consta em ata, e houve prazo às partes para se manifestarem sobre as declarações fiscais. A tutela provisória permanece indeferida, como já decidido nos autos. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por litigar sob justiça gratuita (anotação nos autos). P. R. I. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina