Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção do feito sem resolução de mérito. Determinação de emenda à inicial com exigência desproporcional de documentos. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Hipossuficiência. Inversão do ônus da prova. Prova do desconto em benefício previdenciário. Ausência de prescrição. Reforma da sentença. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804104-87.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO ARAÚJO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial para cumprimento de exigências determinadas pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as exigências feitas na decisão que determinou a emenda à inicial eram razoáveis e proporcionais, e se a parte autora cumpriu suficientemente seu dever de indicar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre a parte autora e o banco é regida pelas normas do CDC, sendo presumida a hipossuficiência técnica e autorizada a inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ). 4. A exigência de juntada do instrumento contratual pela parte autora é desproporcional, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. 5. A autora apresentou extrato do INSS com identificação do contrato e comprovante de residência, bem como procuração regular. 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não foi ilidida. 7. Não configurada a prescrição quinquenal, considerando que os descontos não cessaram até o ajuizamento da ação (IRDR nº 03 do TJPI). 8. A exigência de emenda em tais moldes compromete o acesso à justiça e viola o princípio da razoabilidade, impondo-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da causa. Tese de julgamento: "1. Em ações fundadas em relação de consumo, a exigência de documentos como contrato bancário e comprovante de renda, quando a parte apresenta extrato de desconto e declaração de hipossuficiência, é desproporcional e indevida. 2. O indeferimento da inicial por ausência de emenda com tais documentos afronta o princípio do acesso à justiça. 3. A prescrição quinquenal em ações declaratórias de inexistência de contrato tem início na data do último desconto indevido (IRDR nº 03 do TJPI)." DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804104-87.2023.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Na sentença (ID. 25792058), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 25792060), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Ausentes as contrarrazões. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1- Procuração atual e com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto. 2- Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz, internet ou telefone ou correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e a certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora. 3- Comprovante de Renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Importante mencionar que, embora a afirmação de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte. Assim, se demonstrada à existência de patrimônio muito superior ao valor a ser recolhido a título de custas e depósito, o referido benefício deverá ser denegado (edição 98 do Informativo de Jurisprudência do TJDFT), para tanto, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. 4- Apresentação do instrumento contratual. Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, conforme indicado acima, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais. 5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 7- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.” Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como desnecessária a exigência de emenda à inicial. Considero a exigência da juntada de comprovante de renda, de instrumento contratual e da quantificação do valor pleiteado a título de repetição de indébito desproporcional. Isto pois, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Desso modo, é desproporcional exigir que a parte autora, na sua condição de consumidora, junte aos autos o instrumento contratual. Ressalte-se que a autora apresentou os fatos constitutivos de seu direito (extrato do INSS comprovando os descontos), cabendo à instituição requerida apresentar os fatos extintivos modificativos ou impeditivo do direito da autora, a teor do que dispões o artigo 373, II, do CPC Quanto a necessidade de quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, entendo que tal quantia deve ser liquidada apenas posteriormente em sede de liquidação de sentença, em caso de eventual procedência do pedido, tendo em vista que se refere a relação de trato sucessivo. Ademais, a desnecessidade do comprovante de renda tem como fundamento o artigo 99, §3º do CPC, pois a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O apelante se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o comprovante de residência solicitado (Id. 25792051, pág 18). Quanto à identificação do contrato objeto da lide no extrato do INSS, considero desnecessária tal exigência, visto que consta, claramente, no Id. 25792051, página 21, a existência do contrato de n° 348543101-3 e que, de fato, ocorreram descontos no benefício previdenciário do autor. Por fim, a procuração juntada aos autos (Id. 25792051, págs 14 e 15) está devidamente assinada pelo autor, sendo tal assinatura visivelmente semelhante àquela constante em seu documento de identificação. Vale ressaltar que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. Desse modo, em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito,
trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o início dos descontos se deu em 12/2021, não tendo cessado, ainda, ao momento da propositura da ação, em 28/08/2023. Dessa maneira, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI. Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator