Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800284-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando, em suma, a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. A autora, em síntese, alega que vem sofrendo descontos mensais de R$ 73,93 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo (n.º 0123466447228) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, pugnando pela declaração de nulidade do negócio por fraude, com a consequente reparação material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No despacho de id. 37133269, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, sendo o réu citado para apresentar defesa. O réu apresentou contestação (id. 38319036), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal. Sustentou que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e que esta realizou diversos saques do montante, o que configuraria comportamento contraditório. Juntou extratos bancários. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em Despacho de id. 41758278, este juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória e a necessidade de regularização da representação processual, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual com firma reconhecida e comprovante de residência recente. A parte autora peticionou (id. 42079218), requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem, contudo, cumprir a determinação judicial de regularização. A certidão de id. 44905080 atestou o decurso do prazo sem o devido cumprimento da ordem judicial. Foi proferida sentença (id. 56754103), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (id. 57451962), alegando omissão na sentença e pugnando por sua anulação, com o julgamento do mérito da causa. Juntou, nesta oportunidade, procuração atualizada com firma reconhecida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no provimento jurisdicional, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à revisão do julgado em face de inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, a parte embargante alega que a sentença de id. 56754103 foi omissa, pois extinguiu o feito sem analisar o mérito da controvérsia, qual seja, a validade do contrato e os supostos descontos indevidos. A tese não merece prosperar. A decisão embargada foi clara e expressamente fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), em razão do não cumprimento de determinação judicial para a regularização da representação processual, conforme certificado no id. 44905080. A análise do mérito da causa é logicamente posterior e condicionada à verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação. Ausente um destes requisitos de validade, o juiz não apenas pode, como deve, proferir sentença terminativa, ficando impedido de avançar sobre o meritum causae. Portanto, a não apreciação do mérito não configura omissão, mas sim a consequência jurídica direta e necessária da constatação de um vício processual insanado a tempo e modo. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, buscando um novo julgamento da causa, agora com a juntada extemporânea de documento que deveria ter sido apresentado quando da intimação específica para tal fim. A juntada da procuração regularizada somente com os embargos não tem o condão de sanar o vício que já havia se consumado e que legitimamente fundamentou a extinção do feito, operada a preclusão. Desta forma, os embargos opostos revelam mero inconformismo com o teor da sentença e visam, por via transversa e inadequada, a rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se presta o recurso manejado. Ausentes, pois, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração de id. 57451962, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, pois, a sentença de id. 56754103 em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio