Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2026, 20:48
Execução Iniciada
13/05/2026, 20:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
13/05/2026, 16:09
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 07:27
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 07:26
Ato ordinatório praticado
12/05/2026, 07:26
Documentos
Despacho
•14/05/2026, 11:29
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•13/05/2026, 16:09
14/05/2026, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 01:46
Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 01:45
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 20:49
Conclusos para despacho
13/05/2026, 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2026, 20:48
Execução Iniciada
13/05/2026, 20:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
13/05/2026, 16:09
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 07:27
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 07:26
Ato ordinatório praticado
12/05/2026, 07:26
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 07:26
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
12/05/2026, 07:15
Recebidos os autos
12/05/2026, 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
31/10/2025, 13:45
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 13:44
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 13:44
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:04
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 09:35
Ato ordinatório praticado
25/08/2025, 09:33
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de apelação
19/08/2025, 14:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
31/07/2025, 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
31/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analiso, em separado, os aclaratórios opostos por cada uma das partes. I - Dos Embargos de Declaração do Autor (Id. 54902885) O autor-embargante aponta a existência de omissão na sentença de mérito, consistente na ausência de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, assiste-lhe plena razão. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré. Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800975-70.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de consectário legal da sucumbência, cuja fixação é matéria de ordem pública e dever do julgador. Ao deixar de arbitrar a referida verba, o julgado incorreu em manifesta omissão, vício que ora se supre. Acolho, pois, os embargos do autor para integrar a decisão. II - Dos Embargos de Declaração do Réu (Id. 55235507) O banco-embargante, por sua vez, aponta a existência de erro e omissão em dois pontos específicos da condenação: a restituição em dobro e o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. No que tange à restituição em dobro, o embargante sustenta que a decisão não observou a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP 676.608/RS. De fato, a Corte Superior, ao fixar a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé subjetiva, modulou seus efeitos para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. A sentença condenou o réu à devolução em dobro de todos os valores, sem fazer a devida distinção temporal. Da análise dos extratos (Id. 20779973), verifica-se que os descontos ocorreram tanto antes quanto depois do marco temporal fixado pelo STJ. Assim, a decisão embargada incorreu em erro in judicando ao não aplicar o precedente vinculante em sua integralidade, devendo ser corrigida para determinar que a restituição seja simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a sentença determinou sua incidência a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. Contudo, a referida súmula aplica-se aos casos de responsabilidade extracontratual. A presente demanda, embora verse sobre a inexistência de um contrato específico, origina-se de uma relação jurídica de base contratual (conta corrente), o que atrai a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data da citação. Portanto, também neste ponto, a sentença merece reparo para adequar-se ao entendimento consolidado da jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (Id. 54902885) para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença de Id. 54827244 o seguinte capítulo decisório: "e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 55235507) para, com efeitos infringentes, sanar os erros materiais e de julgamento apontados, de modo que os itens "b" e "c" do dispositivo da sentença de Id. 54827244 passem a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR a parte requerida em restituir à parte requerente os valores descontados/cobrados indevidamente, da seguinte forma: de modo simples para os descontos efetuados até 29 de março de 2021, e em dobro para os descontos efetuados a partir de 30 de março de 2021. Tais valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data de cada desembolso;" "c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes contabilizados a partir da data da citação;" No mais, persiste a sentença tal como lançada. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analiso, em separado, os aclaratórios opostos por cada uma das partes. I - Dos Embargos de Declaração do Autor (Id. 54902885) O autor-embargante aponta a existência de omissão na sentença de mérito, consistente na ausência de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, assiste-lhe plena razão. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré. Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800975-70.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de consectário legal da sucumbência, cuja fixação é matéria de ordem pública e dever do julgador. Ao deixar de arbitrar a referida verba, o julgado incorreu em manifesta omissão, vício que ora se supre. Acolho, pois, os embargos do autor para integrar a decisão. II - Dos Embargos de Declaração do Réu (Id. 55235507) O banco-embargante, por sua vez, aponta a existência de erro e omissão em dois pontos específicos da condenação: a restituição em dobro e o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. No que tange à restituição em dobro, o embargante sustenta que a decisão não observou a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP 676.608/RS. De fato, a Corte Superior, ao fixar a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé subjetiva, modulou seus efeitos para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. A sentença condenou o réu à devolução em dobro de todos os valores, sem fazer a devida distinção temporal. Da análise dos extratos (Id. 20779973), verifica-se que os descontos ocorreram tanto antes quanto depois do marco temporal fixado pelo STJ. Assim, a decisão embargada incorreu em erro in judicando ao não aplicar o precedente vinculante em sua integralidade, devendo ser corrigida para determinar que a restituição seja simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a sentença determinou sua incidência a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. Contudo, a referida súmula aplica-se aos casos de responsabilidade extracontratual. A presente demanda, embora verse sobre a inexistência de um contrato específico, origina-se de uma relação jurídica de base contratual (conta corrente), o que atrai a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data da citação. Portanto, também neste ponto, a sentença merece reparo para adequar-se ao entendimento consolidado da jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (Id. 54902885) para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença de Id. 54827244 o seguinte capítulo decisório: "e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 55235507) para, com efeitos infringentes, sanar os erros materiais e de julgamento apontados, de modo que os itens "b" e "c" do dispositivo da sentença de Id. 54827244 passem a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR a parte requerida em restituir à parte requerente os valores descontados/cobrados indevidamente, da seguinte forma: de modo simples para os descontos efetuados até 29 de março de 2021, e em dobro para os descontos efetuados a partir de 30 de março de 2021. Tais valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data de cada desembolso;" "c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes contabilizados a partir da data da citação;" No mais, persiste a sentença tal como lançada. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 20:21
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
29/07/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 16:09
Juntada de certidão
10/10/2024, 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
24/05/2024, 05:29
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
28/04/2024, 04:10
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 20:57
Conclusos para despacho
03/04/2024, 08:37
Expedição de Certidão.
03/04/2024, 08:37
Juntada de certidão
03/04/2024, 08:36
Juntada de Petição de manifestação
02/04/2024, 21:34
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 07:34
Expedição de Certidão.
27/03/2024, 07:31
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 15:39
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 10:48
Julgado procedente o pedido
26/03/2024, 10:48
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 04:26
Expedição de Certidão.
02/08/2023, 13:45
Conclusos para despacho
02/08/2023, 13:45
Juntada de Petição de documentos
01/08/2023, 16:29
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.
23/07/2023, 20:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2023, 11:59
Conclusos para despacho
08/03/2023, 10:57
Expedição de Certidão.
08/03/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição
08/03/2023, 10:18
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
08/03/2023, 01:37
Expedição de Outros documentos.
16/02/2023, 07:52
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 21:33
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 21:33
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
03/06/2022, 13:59
Conclusos para despacho
07/04/2022, 11:07
Juntada de certidão
07/04/2022, 11:07
Juntada de certidão
07/04/2022, 11:06
Juntada de Petição de petição
07/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 08:14
Juntada de Petição de contestação
16/03/2022, 14:12
Juntada de certidão
28/02/2022, 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/02/2022, 19:06
Expedição de Outros documentos.
07/02/2022, 18:25
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2022, 18:25
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.