Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800290-92.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição de valores e compensação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentada, vem sofrendo descontos mensais de R$ 44,50 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo (nº 808231997) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. O feito foi inicialmente extinto com resolução de mérito pela Sentença de id. 37132760, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (id. 38357859). O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Acórdão de id. 59299489, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, afastando a tese de prescrição total da pretensão. A decisão transitou em julgado conforme certidão de id. 59300044. De volta a este juízo, foi proferido Despacho (id. 60084315), determinando que a parte autora, em face de indícios de litigância predatória, emendasse a inicial para juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida e comprovante de residência em seu nome dos últimos 03 (três) meses. Em resposta, a autora peticionou no id. 60704947, juntando comprovante de residência datado de agosto de 2023. Sobreveio nova Sentença (id. 62010678), desta vez extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender o juízo que a parte autora não cumpriu a contento a determinação de apresentar comprovante de residência atualizado. A autora opôs Embargos de Declaração (id. 62678330), alegando contradição na sentença terminativa, ao argumento de que a competência se fixa no momento da propositura da ação e que o documento juntado era contemporâneo a tal marco. O réu apresentou contrarrazões aos embargos (id. 63172449), pugnando pela manutenção da decisão. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença extinguiu o feito por não ter sido apresentado um comprovante de residência "atual", mas que o documento juntado (Id. 60704948) é contemporâneo à data de ajuizamento da ação (fevereiro de 2023). Invoca o art. 43 do CPC, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Com a devida vênia à combativa defesa, a contradição apontada não se verifica. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a eventual dissonância entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. No caso em tela, a decisão embargada fundamentou-se no não cumprimento de uma determinação judicial específica (Despacho de Id. 60084315), que visava coibir a prática de litigância predatória, fenômeno que infelizmente assola esta e outras comarcas, em linha com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. A exigência de um comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) não teve por escopo rediscutir a competência territorial, a qual, de fato, se estabiliza com a propositura da demanda, conforme o art. 43 do CPC. O objetivo da determinação foi outro: verificar um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a própria higidez da postulação e o real interesse da parte autora, afastando a fundada suspeita de que a demanda pudesse ter sido ajuizada de forma massificada e sem o pleno conhecimento ou consentimento da jurisdicionada.
Trata-se de providência inserida no poder-dever do magistrado de direção do processo (art. 139, CPC), buscando garantir a lealdade processual e a boa-fé, princípios norteadores do processo civil moderno. A apresentação de um documento recente serviria como forte indício de que a parte autora efetivamente reside na comarca e mantém vínculo e interesse atual no deslinde da causa, mitigando os riscos associados às demandas predatórias. A parte autora, devidamente intimada para tal fim, limitou-se a juntar um documento datado de quase um ano antes da determinação, descumprindo o comando judicial de forma objetiva. A sentença, ao extinguir o feito, o fez de maneira coerente com sua premissa: constatado o descumprimento, aplicou-se a consequência processual prevista, qual seja, a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não há, portanto, contradição interna no julgado. O que se revela, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o mérito da própria determinação judicial e com o resultado da sentença, matéria esta que desafia recurso próprio, inadequada à via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de Id. 62010678 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalto que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio