Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000097-90.2011.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSE PEREIRA DOS SANTOS, requerendo a modificação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando que houve omissão no julgado ao desconsiderar que os requerimentos das suspensões ocorreram em razão de imposições de leis federais, e a ausência de prévia intimação pessoal do Banco para dar prosseguimento ao feito. Instado a se manifestar, a parte Embargada manifestou-se pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Quanto a alegada omissão, a Embargante aponta que a sentença combatida desconsiderou que os requerimentos das suspensões ocorreram em razão de imposições de leis federais, e a ausência de prévia intimação pessoal do Banco para dar prosseguimento ao feito. No entanto, todas provas foram analisadas no momento da sentença, incluindo as referidas suspensões, não havendo que se falar em omissão. Ademais, o Embargante foi intimado ao longo do processo para dar andamento ao feito, sem qualquer diligência útil no período posterior às suspensões legais. Assim as razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de rejulgamento da causa, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 25 de outubro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000097-90.2011.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSE PEREIRA DOS SANTOS, requerendo a modificação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando que houve omissão no julgado ao desconsiderar que os requerimentos das suspensões ocorreram em razão de imposições de leis federais, e a ausência de prévia intimação pessoal do Banco para dar prosseguimento ao feito. Instado a se manifestar, a parte Embargada manifestou-se pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Quanto a alegada omissão, a Embargante aponta que a sentença combatida desconsiderou que os requerimentos das suspensões ocorreram em razão de imposições de leis federais, e a ausência de prévia intimação pessoal do Banco para dar prosseguimento ao feito. No entanto, todas provas foram analisadas no momento da sentença, incluindo as referidas suspensões, não havendo que se falar em omissão. Ademais, o Embargante foi intimado ao longo do processo para dar andamento ao feito, sem qualquer diligência útil no período posterior às suspensões legais. Assim as razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de rejulgamento da causa, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 25 de outubro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: JOSÉ EMÍLIO DOS SANTOS E IRANI MARIA CHRISTOFOLETTI DOS SANTOS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM OBJETIVA DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédulas rurais hipotecárias, o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme o art. 60 do Decreto-lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, prescindível a sua prévia intimação para promover o impulso processual, sendo suficiente o respeito ao princípio do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 3. No caso, verifica-se que transcorreram mais de seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para a garantia do contraditório. Logo, imperativa a manutenção do veredicto a quo. 4. Decretada a prescrição intercorrente da pretensão em decorrência da desídia do credor, impõe-se a ele a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, malgrado originalmente seja a parte credora, não providenciou seu trâmite regular, a tornar crível atribuir-lhe os ônus processuais à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade). Afinal, a lide ensejou a contratação de advogado pelos executados, o qual, inclusive, provocou o Juízo a quo a analisar o fenômeno da prescrição. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria. Assim, a verba advocatícia deve ter como base de cálculo, sucessivamente, os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A considerar que, in casu, o valor atribuído à causa não apresenta quantum inestimável ou irrisório, impositiva a fixação da verba sucumbencial com base nos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de condenação no caso concreto, como não há falar em proveito econômico dos executados (porquanto ainda remanesce a obrigação natural mesmo com o reconhecimento da prescrição), e ante o considerável valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, tal como bem o fez o édito sentencial. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencedora, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 00670683119918090074, Relator.: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000097-90.2011.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de JOSE PEREIRA DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. Narra, em síntese, que, em 08/09/1995, o requerido emitiu, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 17.598,00 (dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais), com vencimento inicialmente para 15/10/2007. A dívida foi renegociada por meio de aditivos em 1998 e 2001, antecipando o vencimento para 15/10/2002, mantendo-se os demais termos inalterados. Do valor contratado, foram efetivamente liberados R$ 5.964,00, dos quais o requerido reembolsou R$ 1.660,17, restando um saldo devedor de R$ 4.303,83. O financiamento utilizou recursos do FAT e FNE, sendo garantido por hipoteca de imóvel rural e penhor de bens. Anexou exordial e documentos (id. 28740750, pág.1 a 16). Determinada a suspensão, diante do advento da Lei 12.844/13, até a data de 31/12/2014 (id. 28740750, pág. 23). Determinada novamente a suspensão, até a data de 31/12/2015 (id. 28740750, pág. 34). Após manifestação do Banco autor, determinada a suspensão até a data de 29/12/2017 (id. 28740750, pág. 47) Manifestação por parte do autor requerendo que a suspensão fosse prorrogada até a data de 30/12/2019 (id. 28740750, pág. 72). Manifestações autorais apresentadas nos id. 63676250 e 77088939 É o relatório, de modo sucinto. Decido. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; um determinado fluxo de tempo; a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; bem como a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, tais quais as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal, ressalvando-se que, na sua modalidade intercorrente, ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual ( CPC, art. 924, V). Nos autos presentemente dirimidos, tratando-se a lide de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária, a prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo, a saber, de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70) O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) suscitado nos autos do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil ), sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980). A ausência de diligências úteis entre 2019 e 2024 configura a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0067068-31.1991.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI (2ª VARA CÍVEL)
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229, Recurso Especial nº 1.756.297/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 24/10/2024). Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 25 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente