Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVALDO DA COSTA LIMA SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: JOSÉ EMÍLIO DOS SANTOS E IRANI MARIA CHRISTOFOLETTI DOS SANTOS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM OBJETIVA DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédulas rurais hipotecárias, o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme o art. 60 do Decreto-lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, prescindível a sua prévia intimação para promover o impulso processual, sendo suficiente o respeito ao princípio do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 3. No caso, verifica-se que transcorreram mais de seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para a garantia do contraditório. Logo, imperativa a manutenção do veredicto a quo. 4. Decretada a prescrição intercorrente da pretensão em decorrência da desídia do credor, impõe-se a ele a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, malgrado originalmente seja a parte credora, não providenciou seu trâmite regular, a tornar crível atribuir-lhe os ônus processuais à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade). Afinal, a lide ensejou a contratação de advogado pelos executados, o qual, inclusive, provocou o Juízo a quo a analisar o fenômeno da prescrição. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria. Assim, a verba advocatícia deve ter como base de cálculo, sucessivamente, os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A considerar que, in casu, o valor atribuído à causa não apresenta quantum inestimável ou irrisório, impositiva a fixação da verba sucumbencial com base nos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de condenação no caso concreto, como não há falar em proveito econômico dos executados (porquanto ainda remanesce a obrigação natural mesmo com o reconhecimento da prescrição), e ante o considerável valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, tal como bem o fez o édito sentencial. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencedora, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 00670683119918090074, Relator.: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000120-36.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de EVALDO DA COSTA LIMA e seus avalistas ASSOCIAÇÃO DE MINI E PEQUENOS AGROPECUARISTAS DA COMUNIDADE MUTAMBEIRA DE ANTÔNIO ALMEIDA, RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARÃES, AMAURI GONÇALVES GUIMARÃES, CÂNDIDO FERREIRA SANTIAGO, DEONIO BARREIRO DE SOUSA, DEUSDETE MUNIZ DE SOUSA, EDEZIO MUNIZ DE SOUSA, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ OLIVEIRA DE ANDRADE, MANOEL PEREIRA ANDRADE, MARIA GUIOMAR TAVARES DOS SANTOS, RAIMUNDA GONÇALVES VIEIRA, ELÍSIO BARROS FRANCO, VALDEI DE AQUINO RIBEIRO, VICENTE JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO ALVES PEREIRA, RAIMUNDO RODRIGUES DE MIRANDA, JOSÉ TIMÓTEO DE SOUSA, SANSÃO CARREIRO VARÃO, todos já qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, é credor dos executados no valor de R$ 25.591,82 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), referente à Cédula Rural Hipotecária nº 23329513349-A, emitida em 08/12/1999 e originalmente vencida em 08/12/2007, cujo valor nominal era de R$ 14.960,40 (quatorze mil, novecentos e sessenta reais e quarenta centavos). A dívida foi renegociada em 22/09/2003, com novo vencimento final em 03/07/2013, porém a operação encontra-se em atraso desde 08/07/2006. Com base no art. 11 do Decreto-Lei 167/67, o exequente sustenta que a inadimplência provoca o vencimento antecipado da cédula, independentemente de notificação. O débito está garantido por hipoteca dos bens descritos no título executivo. Anexou exordial e documentos (id. 28740046, pág. 13). Opostos embargos à execução, nos autos do feito de nº 0000330-19.2013.8.18.0081. Determinada a suspensão, diante do advento da Lei 12.844/13, até a data de 31/12/2014 (id. 28740046, pág. 23). Determinada novamente a suspensão, até a data de 31/12/2015 (id. 28740046, pág. 36). Após manifestação do Banco autor, determinada a suspensão até a data de 29/12/2017 (id. 28740046, pág. 50). Renovada a suspensão dos autos até a data de 29/12/2018 (id. 44139695, pág. 147). Manifestação por parte do autor requerendo que a suspensão fosse prorrogada até a data de 30/12/2019 (id. 28740046, pág. 75 e 76). Deferida a suspensão até a data de 29/12/2019 (id. 28740046, pág. 82). Proferido despacho determinando a intimação do exequente (id. 49628705). Manifestação da parte exequente, requerendo a digitalização completa dos autos (id. 52554564). Proferido despacho determinando a digitalização completa dos autos, bem como a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 72303484). Manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento do feito, consoante determinação do art. 835, §3º, do CPC, mediante expedição de mandado de penhora e avaliação do bem supra descrito dado em garantia, conforme descrito no instrumento de crédito que ensejou a ação (id. 81268228). É o relatório, de modo sucinto. Decido. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; um determinado fluxo de tempo; a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; bem como a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, tais quais as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal, ressalvando-se que, na sua modalidade intercorrente, ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). Nos autos presentemente dirimidos, tratando-se a lide de execução de cédula pignoratícia rural, a prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo, a saber, de cinco anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70) O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) suscitado nos autos do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980). A ausência de diligências úteis entre 2019 e 2024 configura a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0067068-31.1991.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI (2ª VARA CÍVEL)
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229, Recurso Especial nº 1.756.297/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 24/10/2024). Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 18 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVALDO DA COSTA LIMA SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: JOSÉ EMÍLIO DOS SANTOS E IRANI MARIA CHRISTOFOLETTI DOS SANTOS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM OBJETIVA DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédulas rurais hipotecárias, o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme o art. 60 do Decreto-lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, prescindível a sua prévia intimação para promover o impulso processual, sendo suficiente o respeito ao princípio do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 3. No caso, verifica-se que transcorreram mais de seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para a garantia do contraditório. Logo, imperativa a manutenção do veredicto a quo. 4. Decretada a prescrição intercorrente da pretensão em decorrência da desídia do credor, impõe-se a ele a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, malgrado originalmente seja a parte credora, não providenciou seu trâmite regular, a tornar crível atribuir-lhe os ônus processuais à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade). Afinal, a lide ensejou a contratação de advogado pelos executados, o qual, inclusive, provocou o Juízo a quo a analisar o fenômeno da prescrição. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria. Assim, a verba advocatícia deve ter como base de cálculo, sucessivamente, os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A considerar que, in casu, o valor atribuído à causa não apresenta quantum inestimável ou irrisório, impositiva a fixação da verba sucumbencial com base nos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de condenação no caso concreto, como não há falar em proveito econômico dos executados (porquanto ainda remanesce a obrigação natural mesmo com o reconhecimento da prescrição), e ante o considerável valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, tal como bem o fez o édito sentencial. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencedora, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 00670683119918090074, Relator.: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000120-36.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de EVALDO DA COSTA LIMA e seus avalistas ASSOCIAÇÃO DE MINI E PEQUENOS AGROPECUARISTAS DA COMUNIDADE MUTAMBEIRA DE ANTÔNIO ALMEIDA, RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARÃES, AMAURI GONÇALVES GUIMARÃES, CÂNDIDO FERREIRA SANTIAGO, DEONIO BARREIRO DE SOUSA, DEUSDETE MUNIZ DE SOUSA, EDEZIO MUNIZ DE SOUSA, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ OLIVEIRA DE ANDRADE, MANOEL PEREIRA ANDRADE, MARIA GUIOMAR TAVARES DOS SANTOS, RAIMUNDA GONÇALVES VIEIRA, ELÍSIO BARROS FRANCO, VALDEI DE AQUINO RIBEIRO, VICENTE JOSÉ DOS SANTOS, JOÃO ALVES PEREIRA, RAIMUNDO RODRIGUES DE MIRANDA, JOSÉ TIMÓTEO DE SOUSA, SANSÃO CARREIRO VARÃO, todos já qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, é credor dos executados no valor de R$ 25.591,82 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), referente à Cédula Rural Hipotecária nº 23329513349-A, emitida em 08/12/1999 e originalmente vencida em 08/12/2007, cujo valor nominal era de R$ 14.960,40 (quatorze mil, novecentos e sessenta reais e quarenta centavos). A dívida foi renegociada em 22/09/2003, com novo vencimento final em 03/07/2013, porém a operação encontra-se em atraso desde 08/07/2006. Com base no art. 11 do Decreto-Lei 167/67, o exequente sustenta que a inadimplência provoca o vencimento antecipado da cédula, independentemente de notificação. O débito está garantido por hipoteca dos bens descritos no título executivo. Anexou exordial e documentos (id. 28740046, pág. 13). Opostos embargos à execução, nos autos do feito de nº 0000330-19.2013.8.18.0081. Determinada a suspensão, diante do advento da Lei 12.844/13, até a data de 31/12/2014 (id. 28740046, pág. 23). Determinada novamente a suspensão, até a data de 31/12/2015 (id. 28740046, pág. 36). Após manifestação do Banco autor, determinada a suspensão até a data de 29/12/2017 (id. 28740046, pág. 50). Renovada a suspensão dos autos até a data de 29/12/2018 (id. 44139695, pág. 147). Manifestação por parte do autor requerendo que a suspensão fosse prorrogada até a data de 30/12/2019 (id. 28740046, pág. 75 e 76). Deferida a suspensão até a data de 29/12/2019 (id. 28740046, pág. 82). Proferido despacho determinando a intimação do exequente (id. 49628705). Manifestação da parte exequente, requerendo a digitalização completa dos autos (id. 52554564). Proferido despacho determinando a digitalização completa dos autos, bem como a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 72303484). Manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento do feito, consoante determinação do art. 835, §3º, do CPC, mediante expedição de mandado de penhora e avaliação do bem supra descrito dado em garantia, conforme descrito no instrumento de crédito que ensejou a ação (id. 81268228). É o relatório, de modo sucinto. Decido. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; um determinado fluxo de tempo; a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; bem como a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, tais quais as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal, ressalvando-se que, na sua modalidade intercorrente, ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). Nos autos presentemente dirimidos, tratando-se a lide de execução de cédula pignoratícia rural, a prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo, a saber, de cinco anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70) O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) suscitado nos autos do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980). A ausência de diligências úteis entre 2019 e 2024 configura a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0067068-31.1991.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI (2ª VARA CÍVEL)
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229, Recurso Especial nº 1.756.297/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 24/10/2024). Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 18 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente