Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800905-53.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de demanda aforada por ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM S/A (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A), ambos sumariamente qualificados, pela qual se questiona a regularidade de contrato(s) de reserva de margem consignável (RMC) implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários do autor (contrato nº 97-818933362/16). Regularmente citado, o réu suscita, como questão preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. Alega, ainda, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, sustenta que o negócio jurídico foi regularmente constituído e que todos os pedidos formulados na petição inicial devem ser rejeitados. A parte autora, intimada, não ofereceu réplica à contestação. Na fase de saneamento, decidiu-se pelo julgamento antecipado da causa, não tendo havido nenhuma impugnação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Apesar de o entendimento acima mencionado se referir às ações que discutem empréstimos consignados, compreendo que há clara incidência também sobre as demandas que tenham por objeto contratos de reserva de margem consignável (RMC), diante da similitude dos quadros fáticos que dão ensejo ao seu ajuizamento e do regramento jurídico aplicável. Pois bem, considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição. Questão principal de mérito A parte autora alega que a margem consignável reservada sobre seus proventos não tem lastro contratual válido, pois afirma que não prestou seu consentimento. Requer, diante disso, o cancelamento da mencionada reserva de margem, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados. Como se percebe, o ponto fulcral da controvérsia diz respeito ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), conceituada pela IN INSS nº 28/2008 como limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII). Sua efetivação pressupõe autorização do beneficiário do INSS, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, § 4º), não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência (art. 3º, III). Além disso, nos contratos celebrados após a IN INSS nº 100, de 28.12.2018 exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE) em página única, contendo todos os dados do negócio expostos de maneira didática, clara e acessível (art. 21-A). Sendo um ato normativo geral e abstrato, a IN INSS nº 28/2008 é considerada lei em sentido amplo e, portanto, a forma de contratação de empréstimos consignados e de reservas de margem consignável por ela prescrita deve ser obedecida sob pena de se afetar a validade do negócio, nos termos do art. 107 do Código Civil. Por força desse raciocínio, a regularidade do contrato pressupõe a demonstração da autorização do beneficiário do INSS (escrita ou em meio eletrônico) e da formalização de termo de consentimento esclarecido do qual constem local, data e assinatura do cliente (art. 21-A, VI). Assim, a forma escrita é da essência do negócio e, uma vez desatendida, acarreta a invalidade do negócio de RMC. Por óbvio, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira que efetivar a reserva de margem. Uma vez demonstrada a efetivação da RMC, seria impossível ao consumidor demonstrar que não contratou o negócio. Por outro lado, sendo uma circunstância capaz de fulminar a pretensão autoral, a lícita contratação tem o ônus de sua prova atribuído ao réu por força do art. 373, II, do CPC e pelo art. 28 da IN INSS nº 28/2008 (a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito). Pois bem, na situação dos autos, o réu apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora - cuja autenticidade não foi questionada, ressalto - em relação ao negócio aqui tratado, de maneira que não se pode inferir que a reserva de margem consignável efetivada pelo fornecedor foi desprovida de lastro contratual válido e regularmente constituído. E o contrato, uma vez assinado (inclusive a rogo, desde que com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC), materializa o acesso à informação que é direito básico do consumidor, não sendo viável a alegação de que o letramento incompleto ou deficiente do contratante afete a validade do negócio. Nesse sentido, colho o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15.12.2020, DJe 18.12.2020) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, no caso dos autos, há instrumento contratual assinado pela parte promovente - que não questiona a sua autenticidade, ressalto -, não há falar em afetação do negócio jurídico em seus aspectos de existência ou validade, ao menos no que diz respeito à efetiva manifestação de vontade e à forma adotada na celebração da avença. Deve também ser salientado que o referido tribunal superior tem considerado legítima a celebração de cartões de crédito com aposentados e pensionistas e que a sistemática de funcionamento dos cartões de crédito, em especial as ferramentas de crédito rotativo e rolagem de saldo devedor, normalmente associadas a queixas de superendividamento, foram autorizadas pelo Banco Central (Resolução nº 4.549/2017) e, em princípio, não configuram ilegalidade (REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018). Assim, a ofensa ao ordenamento jurídico relativa a essas questões - assim como à eventual abusividade da taxa de juros - deve ser efetivamente alegada e robustamente demonstrada, o que não há neste caso. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R