Execução de Título ExtrajudicialBenefício de OrdemLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2020
Valor da Causa
R$ 20.373,84
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Pio IX
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PI 14401·CPF·Representa: Autor
PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PI 1962·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:11
Decorrido prazo de FABIO VICENTE MOTA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:11
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
FABIO VICENTE MOTA DA SILVA
CPF
Reu
Publicado Intimação em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIO VICENTE MOTA DA SILVA DECISÃO As diversas tentativas de identificar bens da parte executada não foram exitosas, apesar do empenho deste juízo e da parte exequente. A situação, portanto, impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Diante dessas circunstâncias, suspendo o andamento da execução pelo prazo de um ano (a partir desta data, com termo previsto para 28.07.2026), durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante esse lapso temporal, poderá o exequente praticar ato efetivo em busca da satisfação da obrigação, ressaltando-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) não se enquadra nessa previsão. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo consiste no dia em que o devedor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prescreve o art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Decorrido o prazo suspensivo, quando será retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos. Sem prejuízo das providências acima, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), em especial no SERASAJUD, bem como no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (art. 139, IV, do CPC e Provimento nº 39/2014 do CNJ). Intimem-se por advogado, sistema, telefone ou mandado. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800048-46.2020.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIO VICENTE MOTA DA SILVA DECISÃO As diversas tentativas de identificar bens da parte executada não foram exitosas, apesar do empenho deste juízo e da parte exequente. A situação, portanto, impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Diante dessas circunstâncias, suspendo o andamento da execução pelo prazo de um ano (a partir desta data, com termo previsto para 28.07.2026), durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante esse lapso temporal, poderá o exequente praticar ato efetivo em busca da satisfação da obrigação, ressaltando-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) não se enquadra nessa previsão. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo consiste no dia em que o devedor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prescreve o art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Decorrido o prazo suspensivo, quando será retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos. Sem prejuízo das providências acima, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), em especial no SERASAJUD, bem como no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (art. 139, IV, do CPC e Provimento nº 39/2014 do CNJ). Intimem-se por advogado, sistema, telefone ou mandado. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800048-46.2020.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 20:31
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/07/2025, 20:31
Conclusos para despacho
13/05/2025, 09:01
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 09:01
Juntada de Petição de manifestação
12/05/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 05:28
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)