Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE DE CARVALHO PAULA
REU: FRANCISCO ANTONIO BARROZO TORRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800093-89.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de pedido de homologação de acordo relativo ao direito de guarda e alimentos, apresentado por Michele de Carvalho Paula e Francisco Antonio Barrozo Torres, em relação à filha comum do casal, Maria Cecília de Carvalho Torres, nascida em 02 de novembro de 2018. Narra a inicial (ID 71145912) que Michele de Carvalho Paula e Francisco Antonio Barrozo Torres mantiveram um relacionamento amoroso, encontrando-se, contudo, atualmente separados. Dessa união nasceu a criança Maria Cecília de Carvalho Torres. Em virtude da impossibilidade do prosseguimento da vida em comum, os requerentes pugnam pela homologação do acordo apresentado, consoante os termos e condições pactuadas. Despacho (ID 71266006) que deferiu a gratuidade de justiça aos requerentes e remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação, em razão da presença de interesse de incapaz. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo, a fim de que produza todos os efeitos legais e jurídicos (ID 74859403). É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que o juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando houver homologação de acordo extrajudicial. Analisando os termos do ajuste firmado entre as partes, verifico que ele atende aos requisitos legais, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. Além disso, o acordo demonstra a vontade livre e consciente das partes, sendo instrumento hábil para a solução do litígio.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 71145929), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Por fim, diante da concessão da justiça gratuita (ID 71266006), deixo de condenar as partes em custas processuais. Cientifique-se o Ministério Público. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves