Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOUSA RABELO
REU: OFICIO UNICO DE MIGUEL ALVES - PI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800216-87.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cumulação]
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Antonio Sousa Rabelo, com o desiderato de retificar sua certidão de nascimento. Narra a inicial (ID 73871540) que Antonio Sousa Rabelo é filho de “José da Costa Rabelo Sobrinho”, mas que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, constatou-se erro na grafia do nome do pai, que consta como “José da Costa Rabelo”, bem como no nome da avó paterna, registrado como “Brasilina Moreira da Costa”, quando o correto seria “Brasilina Maria da Conceição”. Informa, ainda, que o requerente, na qualidade de pai, verificou que o erro no nome de seu genitor também se estendeu à certidão de nascimento do seu filho, constando incorretamente o nome do avô paterno. Em razão do alegado equívoco, o requerente pleiteia a retificação do registro de nascimento, com o fito de que conste o correto nome do genitor e da avó paterna. Despacho (ID 73916189) deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido veiculado pela parte autora (ID 74784286). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É de amplo conhecimento que o registro civil é regido pelo princípio da inalterabilidade e veracidade, tendo por desígnio a segurança jurídica, motivo pelo qual a retificação de um registro dessa natureza apenas é possível quando comprovado que nele há erro. É isso o que está previsto na Lei n.º 6.015/1973, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Sobre o tema, é esclarecedora a lição doutrinária: “O interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre um e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo, podendo alcançar os registros dos ancestrais mais remotos." (Rodrigues, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 226). Ademais, à luz do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de forma que, em consonância ao princípio da verdade real, os assentamentos civis devem refletir a verdade existente e contemporânea, de modo a reproduzir com fidelidade a situação atual e salvaguardar a segurança jurídica e o interesse público, acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. No caso em análise, observa-se que o requerente busca a retificação de sua certidão de nascimento, visto que, na segunda via emitida, o nome do seu pai e da sua avó materna constam, respectivamente como “José da Costa Rabelo” e “Brasilina Moreira da Costa”, quando o correto é “José da Costa Rabelo Sobrinho” e “Brasilina Maria da Conceição” (ID 73872155). Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GRAFIA DO NOME DA GENITORA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA QUANTO À SUPRESSÃO DE SOBRENOME E ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO ANTENOME. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESGUARDO DA VERDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00011244220238160179 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025). Na hipótese, verifica-se que a parte autora apresentou documentação suficiente (ID 73872169) para comprovar o erro material ocorrido na grafia do nome do seu genitor e da sua avó materna, presente na segunda via de sua certidão de nascimento (ID 73872155), evidenciando-se que, ao longo da vida civil, utilizou-se da grafia correta, “José da Costa Rabelo Sobrinho” e “Brasilina Maria da Conceição”. Como bem assentado pelo Ministério Público (ID 74784286), o erro de grafia não compromete a essência da individualização do autor, tampouco gera prejuízo a terceiros, não havendo óbice à pretendida correção. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ao passo que determino a retificação do registro civil de nascimento do autor para constar no campo de qualificação do genitor, o nome “José da Costa Rabelo Sobrinho” e, no campo de qualificação dos avós respectivos, o nome “Brasilina Maria da Conceição”, conforme documentos constantes nos autos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes. Sem custas e honorários. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves