Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVALDO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800196-09.2019.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Evaldo Pereira de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora apresentou petição, ID 74015020, na qual requer extinção da ação, ante a renegociação da dívida objeto da cobrança judicial durante o curso do feito. É o relatório. Passo a decidir. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o interesse de agir deixou de ser considerado uma condição da ação. No entanto, ainda possui grande relevância processual, pois passou a ser um pressuposto de admissibilidade da demanda juntamente ao requisito de legitimidade ad causam. Assim, o interesse de agir reflete a necessidade, adequação e utilidade do processo para que a parte interessada obtenha a tutela jurisdicional. Necessidade por ser a medida judicial única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado. Com isso, prediz o art. 485, VI do CPC que uma das causas para a extinção do feito sem resolução do mérito é falta de interesse processual. Isso ocorre quando a tutela jurisdicional se torna desnecessária ou sem utilidade para a satisfação da pretensão das partes, razão por que proporciona a extinção da ação. No presente caso concreto, a parte exequente informou a renegociação da dívida e requereu a extinção do processo, com base no artigo art. 485, VI, do CPC. Dessa forma, em virtude da renegociação informada, o pedido desta demanda tornou-se desnecessário, exsurgindo a perda superveniente do objeto e impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, aplica-se subsidiariamente às execuções a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do citado diploma legal, conforme entendimento jurisprudencial que abaixo se colaciona, exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.115187-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 13/12/ 2019). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A renegociação de saldo devedor impõe a extinção do feito executório por falta de interesse de agir, mas nada conclui quando às possibilidades do futuro da relação de crédito entre as partes, motivo pelo qual é errôneo fundamentar o decisum extintivo em dispositivo que cuida de remissão total da dívida. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00257435620108180140 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 03/10/2017, 4a Câmara Especializada Cível). Isso posto, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da execução Consequentemente, determino que sejam retiradas as eventuais penhoras e restrições determinadas por este Juízo. Com fundamento no art. 85, § 10, do CPC, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), considerando os critérios do § 2º do mesmo artigo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves