Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801584-82.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ ALVES DA COSTA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (identificada no extrato do INSS como CREDITAQUI S.A), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que o autor, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 33,00, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 013245406) que alega jamais ter celebrado. Pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. A certidão de triagem (id. 50329443) apontou a necessidade de apresentação de procuração pública, o que foi posteriormente regularizado (id. 52414415). Em decisão de id. 52441362, foi deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação, invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira e determinada a citação da parte ré. O réu foi devidamente citado (id. 52602946), conforme aviso de recebimento juntado aos autos, mas não apresentou contestação. No curso do processo, foi juntada informação da Corregedoria Geral da Justiça acerca do falecimento do autor, ocorrido em 23/02/2024 (id. 53941332). Em face do óbito, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 03 (três) meses, para que o espólio ou os herdeiros do de cujus promovessem a devida habilitação, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Decisão id. 56890610). Transcorrido o prazo concedido, não houve qualquer manifestação da parte autora para regularizar o polo ativo da demanda, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. A morte de qualquer das partes, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, é causa de suspensão do processo.
Trata-se de vício que atinge o pressuposto processual de validade subjetivo, concernente à capacidade de ser parte e à capacidade processual. Uma vez noticiado o óbito do autor (Certidão de Óbito, Id. 53941332), este Juízo, em estrita observância ao devido processo legal, proferiu a decisão de Id. 56890610, por meio da qual determinou a suspensão do feito e a intimação do procurador constituído para que promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, no prazo de 3 (três) meses. A sucessão processual é o mecanismo pelo qual se regulariza a representação da parte falecida, permitindo que o processo retome seu curso regular. A inércia em promover tal ato processual, contudo, acarreta consequências fatais para a pretensão deduzida em juízo. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a matéria. O art. 313, § 2º, inciso II, estabelece que, falecendo o autor e não sendo promovida a sucessão no prazo determinado, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. No caso em tela, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para regularizar o polo ativo, o patrono do falecido autor manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado por este Juízo. A ausência de habilitação impede o prosseguimento da demanda, porquanto ausente um dos sujeitos da relação processual, o que configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC), que ora se estende ao espólio. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte ré, embora citada, não constituiu advogado nos autos, não tendo, portanto, despesas a serem ressarcidas a este título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio