Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLEIDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO. ANTONIO JOSE DE MACEDO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO PAN S.A. também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a validade da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 341398 456-2 a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,20 (trinta e quatro reais), tendo incluído em 02/2021 e excluído em 02/2023, inicialmente contratado junto ao Banco Pan e em seguida migrado para o presente requerido Banco Bradesco. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, no ID 65840288, restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado com assinatura a parte autora. O recebimento da quantia contratada de R$ 2.101,33 ficou provado pelos extratos bancários que acompanham a inicial (ID 63514412 – pág. 20). Ademais, incide a hipótese do art. 411, III do CPC, segundo a qual o documento considera-se autêntico quando não houver impugnação pela parte contra a qual foi produzido, providência que deveria ter sido adotada por ocasião da réplica (art. 430 do CPC). A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídicos, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor, assim, a invalidade do negócio jurídico por vício da vontade deve decorrer da arguição e prova do defeito do negócio jurídico (Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código Civil). Provou-se a contratação, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. CONTRATO ASSINADO E VALORES CREDITADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A autora sustentou que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, e que houve prática abusiva pela instituição financeira. Pleiteou a nulidade do contrato e a reparação por danos. A sentença entendeu pela regularidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar se o contrato é válido e eficaz, diante da alegação de ausência de informação clara e adequada; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contrato assinado, com expressa menção à modalidade de cartão de crédito consignado e comprovação da transferência dos valores por TED, afasta a alegação de desconhecimento pela consumidora quanto à natureza do negócio jurídico. 4. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto automático do valor mínimo da fatura encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a validade dessa modalidade de crédito e sua ampla utilização no mercado. 5. Inexiste prova de fraude, coação ou qualquer outro vício de vontade, tampouco há impugnação eficaz dos documentos contratuais apresentados, circunstância que reforça a presunção de validade do contrato firmado. 6. A simples alegação de desconhecimento não afasta a eficácia do contrato quando não há demonstração concreta de desinformação ou prática abusiva, sobretudo diante da confirmação do repasse do valor contratado à parte autora. 7. A ausência de demonstração de ilicitude ou conduta abusiva por parte do banco impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado firmado com ciência da contratante e efetiva transferência dos valores é válido e eficaz. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou conduta abusiva da instituição financeira afasta a nulidade contratual. 3. O simples inconformismo com a forma de contratação, desacompanhado de prova robusta de irregularidade, não gera dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 104, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836479-17.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025) Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800429-27.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos