Expedição de Outros documentos.18/05/2026, 09:25
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 10:34
Indeferida a petição inicial13/05/2026, 10:02
Expedição de Certidão.22/04/2026, 10:47
Conclusos para despacho22/04/2026, 10:47
Juntada de Petição de manifestação13/04/2026, 21:29
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 07:03
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 11:26
Juntada de certidão21/01/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIA INACIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: GENIARLISON DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835177-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Para tal fim deverá acostar cumulativamente: o contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, bem como outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art. 321, CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIA INACIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: GENIARLISON DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835177-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Para tal fim deverá acostar cumulativamente: o contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, bem como outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art. 321, CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 09:29
Determinada a emenda à inicial29/10/2025, 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA INACIO DE OLIVEIRA - CPF: 350.818.563-04 (EXEQUENTE).29/10/2025, 09:00
Expedição de Certidão.03/10/2025, 09:08
Conclusos para decisão03/10/2025, 09:08
Juntada de Petição de certidão de custas20/08/2025, 23:09
Juntada de Petição de manifestação04/08/2025, 11:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.31/07/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202531/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIA INACIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: GENIARLISON DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835177-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Para tal fim deverá acostar cumulativamente: o contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, bem como outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art. 321, CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 21:47
Determinada a emenda à inicial05/07/2025, 15:38
Expedição de Certidão.02/07/2025, 08:48
Conclusos para despacho02/07/2025, 08:48
Juntada de certidão02/07/2025, 08:48
Juntada de informação30/06/2025, 04:10
Distribuído por sorteio26/06/2025, 22:28