Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEONICE MARIA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Feito julgado com IMPROCEDÊNCIA – ID 44786245 (sentença juntada por PATRICIA LUZ CAVALCANTE – Magistrada, em 21/08/2022). Após a interposição de recurso, os autos retornaram da instância superior com determinação de instrução complementar, a qual foi devidamente cumprida, inclusive com a realização de audiência em 08/08/2023, conforme ID 44782525. Na sequência, houve nova apreciação do feito por este Juízo, MANTENDO-SE o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, diante da ausência de elementos que comprovassem a tese da parte autora. Com o TRANSITO EM JULGADO, iniciou-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 513 e ss do NCPC. Intimado o exequente (banco) para impulsionar o feito, NÃO houve manifestação no prazo legal, conforme certidão nos autos. "(...) Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)"- grifei. Assim, SEM qualquer pedido/demonstrativo pelo vez Exequente ref. alteração fática- conforme exigência do §3º, do art. 98, do NCPC. Assim, por ora, motivadamente, lanço andamento de causa suspensiva - nos termos do art. 98 e 99, do NCPC bem como torno concluso para Sentença Terminativa, CONQUANTO após determinações deste Juízo, o vez Requerido/ora Exequente SEQUER se manifestou tempestivamente- art. 2º e ss., NCPC. Expedientes necessários. PRIC. URUçUÍ-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800707-22.2020.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]