Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALVES LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800867-46.2020.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES LIMA em face da sentença de mérito prolatada pelo juízo de primeiro grau da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu pela regularidade da contratação e do repasse dos valores firmados no suposto contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência de ilicitude a ensejar a procedência das pretensões autorais. Durante o processamento do recurso, sobreveio aos autos a Certidão de Óbito (Id 14936177) do apelante JOSÉ ALVES LIMA, documento emitido pela Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, sendo, então, determinada, por decisão monocrática (Id 15037021), a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil.Determinou-se a intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, via advogado constituído (RONNEY IRLAN LIMA SOARES – OAB/PI nº 7649-A), para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 313, § 2º, II, do CPC. Em razão da inércia da parte intimada (Id 15156237), determinou-se por novo despacho (Id 17501985) a intimação do espólio e/ou herdeiros por via postal, com Aviso de Recebimento, no endereço constante da petição inicial (Localidade Cumbe de Baixo, s/n, Zona Rural, CEP 64.340-000, Castelo do Piauí-PI), com novo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Perante a ausência de qualquer manifestação quanto à habilitação sucessória, foi expedido novo despacho (Id 22122783), ordenando a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca de Castelo do Piauí-PI para que informassem a eventual existência de ação de inventário em nome de JOSÉ ALVES LIMA. Advertiu-se, ainda, que na hipótese de não existir inventário e não havendo qualquer requerimento de habilitação, seria determinada a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros. Devidamente intimado, por meio de edital ( id 22627606) os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. DECIDO. Como relatado sobreveio aos autos a certidão de óbito do autor/apelante, JOSÉ ALVES LIMA, ensejando a suspensão do processo e a consequente necessidade de regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Com efeito, foram determinadas diversas diligências com vistas à habilitação dos herdeiros do falecido autor, inclusive mediante intimação pessoal do advogado constituído, expedição de cartas com AR ao endereço indicado na petição inicial e, por fim, intimação por meio de edital. Não obstante tais diligências, a parte autora, por seus herdeiros, manteve-se inerte, não promovendo a habilitação nos autos, embora adequadamente intimada. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Consoante o dispositivo legal, é imperativa a manifestação dos herdeiros ou sucessores para que o processo possa ter seu regular pros-seguimento. A habilitação, conforme regramento contido nos artigos 687 a 689 do CPC, depende de iniciativa das partes interessadas, não cabendo ao magistrado promovê-la de ofício, em fiel observância ao princípio da inércia da jurisdição. Assim, diante da ausência de pedido de habilitação, mesmo após a intimação por edital, conforme determina o art. 313, § 2º, II, do CPC, res-ta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvol-vimento válido e regular do processo, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada noticiou o falecimento da parte autora, o que atrai a incidência do art. 110, c/c art. 313, §§ 2º e 4º, ambos do CPC. Ocorre que, muito embora se tenha determinado a suspensão do processo, oportunizando-se à sucessão da parte autora a regularização processual, transcorreu in albis o prazo máximo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º do CPC. Logo, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-RS - AC: 70083974261 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/07/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando-se prejudicado o recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devo-lução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator