Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO EGITO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800342-77.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A parte autora alega ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, nos valores que variam entre R$ 60,60, sob a rubrica “Cartão de Crédito – RCC”, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustenta a existência de vício de informação e pleiteia, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação, bem como a repetição do indébito. Em contestação, a parte ré afirma que houve, sim, a emissão do cartão de crédito e seu envio à autora, conforme contratação biométrica por ela efetivada, inclusive com a utilização do serviço disponibilizado. Foram produzidas provas documentais. Houve réplica, id. 64672223. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que o processo já está suficientemente instruído, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da relação jurídica supostamente firmada entre a requerente e a Instituição Financeira requerida. A instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços bancários está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, o Cartão de Crédito Consignável-RCC, o qual funciona similar à Reserva de Margem Consignável-RMC, exige solicitação formal feita pelo beneficiário de aposentadoria, de forma que cumpre à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do produto. Mas não é só. Faz-se mister que o instrumento contratual contenha cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente acerca de tal contratação. No caso concreto, foi juntado contrato eletrônico (ID 60833780, págs. 1/8), com registro de autenticação por biometria facial, bem como informações detalhadas de geolocalização, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação. Além disso, consta nos autos imagem da autora capturada no momento da formalização do contrato, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial de identidade apresentado. No que se refere ao contrato em si, verifico que constam, nas cláusulas 1, 11 e 12, por exemplo, informações específicas sobre o serviço e sua contratação. Transcrevo: 1. Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: bancopan.com.br/produtos/cartao-de-credito/regulamentos. (...) 11. Estou ciente de que, a utilização do meu CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN, posteriormente ao aviso de aumento de limite será prova inequívoca de minha anuência quanto ao incremento do meu limite 12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN. (grifo no original) Ademais, consta ainda a solicitação de saque mediante utilização do limite do cartão de benefício consignado contratado (ID 60833780, pág. 9): 1. Autorizo o BANCO PAN S.A. (“PAN”), em caráter irrevogável e irretratável, a transferir o valor acima indicado, referente ao limite de SAQUE que possuo no cartão benefício consignado identificado acima (“Cartão Benefício”), para a Conta Corrente de minha titularidade, acima indicada, ou sendo o caso, creditar o valor para a instituição financeira que operacionalizará a Ordem de Pagamento em meu nome, mesmo antes do recebimento e/ou do desbloqueio do Cartão Benefício. 2. Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão Benefício de minha titularidade; (ii) tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, com o qual concordo por meio do presente documento; (iii) que fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão Benefício é superior à do empréstimo consignado; e (iv) que o valor do saque será lançado, com as demais despesas de compras, na próxima fatura do meu Cartão Benefício conforme sua data de fechamento. 3. TENHO CIÊNCIA de que poderei desistir desta operação em até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito em minha conta. Em caso de desistência, DEVEREI restituir o valor total desta operação, acrescido de eventuais tributos incidentes nesta operação. Tais cláusulas evidenciam que o negócio entabulado contém disposições essenciais, aptas a assegurar à parte consumidora a devida compreensão quanto à sua natureza, objeto, direitos, obrigações e respectivas consequências. Nesse ponto, não restou demonstrada qualquer incapacidade da parte autora de compreender os termos do contrato por ela livremente assinado. Some-se a isso o fato de que a instituição financeira requerida demonstrou a utilização do limite consignável do cartão contratado (Visa NAC, final 3014), tendo sido utilizado o percentual de 99,49% do referido limite, o que resultou na liberação de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais). Tal liberação restou comprovada por meio de TED anexado pelo requerido no ID 60833778, pág. 1, com depósito realizado diretamente na conta do autor. Destaca-se que o comprovante de transferência apresentado (TED) contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência, conta —, valor transferido, data e hora da operação, número de autenticação do documento (Nro Controle SPB). Dessa forma, o documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com a identificação do “Nro Controle SPB” (identificador único gerado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), mantido pelo Banco Central do Brasil), configura prova válida e suficiente para comprovação da realização da operação bancária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR MEIO DE COMPROVANTE COM AUTENTICAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO - SPB. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENDIDO PELA PARTE RÉ/APELADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07004807220218020032 Porto Real do Colegio, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Importante registrar, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, entende que sequer é exigido o efetivo uso do cartão para a validação da cobrança. Do quadro probatório, não há, pois, que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito consignado - RCC, com devolução de valores. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO POR ELA LIVREMENTE ASSINADO. AUSENTE TAMBÉM QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O BANCO RÉU COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, POIS DEMONSTROU A ADESÃO AO SERVIÇO EM COMENTO E A SUA UTILIZAÇÃO REITERADA, CONTEXTO QUE TORNA DESCABIDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50063376320228210041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Prejudicada a análise do pedido de danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 29 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia