Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5039165-25.2021.4.04.7100.
AUTOR: ERIMAR VAZ FREIRE
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800770-27.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ERIMAR VAZ FREIRE em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que sofre de CID 10, M54 Dorsalgia é caracterizada por dor na coluna torácica; CID 10, S43 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular; CID 10, M081, a descrição é espondilite ancilosante juvenil; CID 10, M45, espondilite ancilosante; patologia estas que o incapacita de retomar suas atividades laborais. Em razão disso, recorreu ao INSS e realizou pedido administrativo de auxílio doença, o que foi negado. Ademais, afirma que trabalha em atividades como pescador. Neste sentido, requer: a) o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de deferimento do Benefício Previdenciário sob o número 648.617.809-8; UMA VEZ QUE A PERICIA MEDICA DO PROPRIO INSS INFORMOU QUE O AUTOR POSSUI INCAPACIDADE PARA O TRABALHO; b) que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenar a Ré a deferir o benefício de “auxílio doença” e, caso a perícia médica oficial demonstre que a requerente está totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho, que o benefício pleiteado seja convertido, em definitivo, em aposentadoria por invalidez. Documentação instrui a inicial em Id. 62032834 à 62033435. A decisão de ID. 62075905 deferiu a justiça gratuita, e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS contestou (ID 67452050) pugnando pela ausência de laudo. Réplica (ID 72886530). Saneamento de ID 79998276, nomeando perita e designando perícia judicial. Laudo pericial - ID 82747396. Manifestação da autora ID 83228256 pugnando pela procedência do pedido. Sem manifestação do INSS, em que pese devidamente intimado sobre o laudo (ID. 85799557). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Sem arguição de preliminares e tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento dos pedidos (art. 355, I, do CPC). A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes do exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). a) Da Incapacidade: No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID. 82747396), que a parte autora é portadora de: Lombalgia – CID M54.5, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – CID M51.1 e Outras artroses – CID M19, encontrando-se com Incapacidade permanente e parcial para o exercício do trabalho. Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais, no sentido de que a incapacidade da parte autora é permanente e parcial, e encontra-se ainda produtivo e com possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de outras funções que demandem menor esforço físico. Dessa forma, a parte autora fará jus à percepção do auxílio-doença, caso verificados os demais requisitos. b) Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário. No caso dos autos, é indubitável a qualidade de segurado obrigatório da parte autora, conforme se extrai do documento de ID's. 62033400 e seguintes, que comprovam ainda a carência mínima exigida para fruição do benefício de auxílio por incapacidade permanente e parcial. Assim, a qualidade de segurada obrigatória e o requisito da carência encontram-se presentes no caso em exame. d) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente e parcial, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo inicial, o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início em 21/05/2024, contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do magistrado acerca do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício (REsp 1475373/SP). Para o Tribunal, o termo inicial do benefício do auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação. No caso dos autos, deve o termo inicial da fixação do benefício a que faz jus a parte autora ser a data do requerimento administrativo (25/03/2024), devendo ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido. Considerando a causa de pedir (aposentadoria por invalidez) instruído com laudo que apontou como incapacidade permanente e parcial, aplico ao caso o Princípio da Fungibilidade, convertendo o feito para concessão de Auxilio-Doença. Para tal, remeto a presente decisão ao julgado: Acórdão - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - UF: RS - Data da Decisão: 09/02/2024 Órgão Julgador: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA - Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação - Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO - Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. GRAU MODERADO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. 1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Hipótese em que houve o reconhecimento de deficiência em grau moderado na esfera administrativa, sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição descabido porquanto não totalizado o tempo mínimo exigido na legislação de regência. 3. Preenchidos os requisitos exigidos por lei, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade para o autor, pessoa com deficiência, tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 648.617.809-8 Espécie: 31) ao autor ERIMAR VAZ FREIRE - CPF: 932.127.713-72, desde a data do indeferimento do benefício (25/03/2024), devendo ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Tutela antecipada de urgência Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, conforme se extrai da motivação da presente sentença, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial, a fim de determinar ao INSS a implantação e o pagamento do benefício ora concedido, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei nº 4.524/88 do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data da assinatura digital. RITA DE CASSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio