Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JECIANE SILVA PINTO DECISÃO A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser microempresário individual integrante do Simples Nacional. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Disso se depreende que o beneplácito só é deferível à pessoa jurídica mediante prova da dificuldade financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Nesse sentido se orienta jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula nº 481/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Assim sendo, considerando a ausência nos autos de qualquer prova de sua alegada hipossuficiência econômica,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800165-47.2025.8.18.0103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo apresentar documentos comprobatórios da atual condição financeira da empresa a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio