Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA
REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0813277-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo da Silva, em face do Banco BNP Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de ID 69127147 que intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, nos termos determinados. A parte autora apresentou petição de interposição de recurso de agravo de instrumento em ID 72712037. Conforme certidão de ID 78241393, vislumbra-se decisão terminativa, na qual o recurso supra não fora conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Certidão de ID 75705266 que certifica que a parte autora não cumpriu o determinado na decisão de ID 69127147, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, não realizou de forma eficaz o comando judicial. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, não restando dúvida, portanto, da desídia da parte autora para com o andamento do processo. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves