Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DE SOUSA SANTOS
REU: JM TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800462-32.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENATO DE SOUSA SANTOS em face de JM TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / ELEVO ENERGY. O requerente alega que, em 5 de novembro de 2021, firmou contrato com a Requerida para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico, com prazo contratual de 60 dias após o pagamento para a entrega do sistema instalado. Alega que, após o pagamento e a realização da vistoria pela requerida, foram feitas apenas pequenas observações quanto à estrutura, e a montagem foi executada. No entanto, ao solicitar a homologação do sistema à concessionária Equatorial/PI, o pedido foi indeferido por ausência do dispositivo de proteção de surtos (DPS), cuja instalação era responsabilidade da Requerida, conforme previsão contratual. Assim, a ausência desse equipamento, essencial para a aprovação do sistema, teria impedido o funcionamento da unidade de energia solar, acarretando sérios prejuízos ao Requerente. Isso porque, apesar de ter financiado o sistema fotovoltaico, ele permaneceu arcando com as parcelas do financiamento e, simultaneamente, com os custos regulares de energia elétrica, situação que perdurou por meses. O Requerente alega que a falha da Requerida configura descumprimento contratual, com danos que ultrapassam o aspecto moral e repercutem financeiramente. Pede ressarcimento de danos morais e materiais. Decisão de id. 34026249 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida instalasse o dispositivo de proteção de surtos/DPS. Contestação em id. 46326835, na qual a empresa, em síntese: impugna a concessão da gratuidade da justiça; alega que não há mais o que se discutir acerca da decisão de deferimento da tutela de urgência pois o sistema já foi “startado”; que há uma série de requisitos a serem cumpridos até a efetiva homologação do sistema fotovoltaico junto à concessionária. Pontua também que atitudes do cliente implicaram na necessidade de realização de reprovas, atrasando o funcionamento do sistema. Pontua que resta desconstituído qualquer argumento referente à suposta falha na prestação de serviço da empresa em deixar de instalar os DPS’s no momento da instalação, tendo em vista que se trata de um equipamento interno do inversor, relacionado a defeito na fabricação. Por fim, requer a improcedência da demanda. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Despacho de id. 66944680 intimou as partes para indicarem as provas que ainda pretenderiam produzir. Não houve nova manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato já devidamente comprovado nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade de justiça formulada pela requerida, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, e caberia à parte adversa comprovar a existência de elementos concretos que infirmassem essa presunção, o que não ocorreu. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita já concedido. No tocante ao mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe a cada parte o ônus de provar os fatos que alega. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. O contrato firmado entre as partes (id. 30806738) disciplina as obrigações e limitações de ambas. A parte autora alega que, após a instalação, teve seu pedido de homologação indeferido pela concessionária Equatorial/PI em razão da ausência do Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). Todavia, a requerida esclareceu que o equipamento integra o inversor, não sendo, portanto, de simples substituição. Essa alegação da requerida não foi impugnada pela parte autora, tampouco houve demonstração de que a responsabilidade pela falha de homologação foi unicamente da empresa. Ao contrário, a contestação apresenta elementos concretos que indicam a existência de reprovas técnicas e ajustes necessários, o que contribuiu para a demora na homologação e no pleno funcionamento do sistema. Além disso, a requerida informou que, ao identificar o problema, tomou providências para substituição do inversor, operação que, por se tratar de equipamento complexo e integrante do sistema interno no qual foi identificado defeito na fabricação, demanda tempo técnico e logístico, não sendo viável a solução imediata. Nesse aspecto, a postura da empresa demonstra diligência e empenho na solução da demanda, o que afasta o alegado descaso ou negligência. Importa ainda destacar a existência de cláusula contratual que expressamente afasta a responsabilidade da vendedora em situações como a narrada. No documento juntado no id. 30806738, no “Parágrafo Nono” da “CLÁUSULA QUINTA: DA GARANTIA” do contrato dispõe que, se o sistema ou parte dele ficar inativo por dano de fabricação e acionamento da garantia, como no caso dos autos, a responsabilidade pelo prejuízo na geração de energia, ou seja, pelo potencial perdido, não pode ser atribuída à empresa vendedora.
Trata-se de cláusula válida, que reflete a boa-fé contratual e o equilíbrio entre as partes. Não comprovado qualquer ilícito por parte da requerida ou violação contratual que extrapole os riscos ordinários do contrato, descabe falar em indenização por danos materiais ou morais. Os transtornos decorrentes do atraso no pleno funcionamento do sistema, dentro dos limites aqui analisados, não configuram dano moral indenizável, tampouco justificam a reparação por prejuízos financeiros que, de acordo com o contrato, não recaem sobre a empresa requerida na hipótese dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 30 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves