Arquivado Definitivamente02/12/2025, 16:51
Baixa Definitiva02/12/2025, 16:51
Expedição de Certidão.02/12/2025, 16:51
Recebidos os autos29/11/2025, 15:15
Juntada de Petição de certidão29/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTOATENDIMENTO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802161-72.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM contra sentença (ID. 27827153) proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS”, que julgou procedente a ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o magistrado a quo, declarou nulo/inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a pagamento de valor de natureza indenizatória a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito ao patrono da parte requerente. Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID. 27827154), pugnando pela reforma integral da decisão, com fundamento na demonstração válida da contratação e disponibilização de valores em proveito da parte autora. Devidamente intimada, a parte requerente/apelada apresentou contrarrazões, ID. 27827160, em síntese, pleiteando o não provimento do recurso do banco. Em ato contínuo, a parte interpôs apelação adesiva (ID. 27827157), também buscando a reforma da sentença apelada para que fosse majorada a condenação do requerido a título de danos morais. Dessa forma, o banco, ora segunda parte apelada, apresentou contrarrazões ao recurso da requerente, pleiteando o seu não provimento tendo em vista as provas carreadas nos autos do processo (ID. 27827159). Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (ID. 27827142 – Pág. 01). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe quaisquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. Nesse sentido, em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, o recurso do autor não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado. Logo, procede o recurso da instituição financeira, entretanto, restando prejudicado o pedido recursal da requerente (exclusão da compensação), levando em consideração a atual improcedência de seus pedidos. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, bem como, DAR PROVIMENTO ao recurso do banco para o fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTOATENDIMENTO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802161-72.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM contra sentença (ID. 27827153) proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS”, que julgou procedente a ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o magistrado a quo, declarou nulo/inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a pagamento de valor de natureza indenizatória a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito ao patrono da parte requerente. Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID. 27827154), pugnando pela reforma integral da decisão, com fundamento na demonstração válida da contratação e disponibilização de valores em proveito da parte autora. Devidamente intimada, a parte requerente/apelada apresentou contrarrazões, ID. 27827160, em síntese, pleiteando o não provimento do recurso do banco. Em ato contínuo, a parte interpôs apelação adesiva (ID. 27827157), também buscando a reforma da sentença apelada para que fosse majorada a condenação do requerido a título de danos morais. Dessa forma, o banco, ora segunda parte apelada, apresentou contrarrazões ao recurso da requerente, pleiteando o seu não provimento tendo em vista as provas carreadas nos autos do processo (ID. 27827159). Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (ID. 27827142 – Pág. 01). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe quaisquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. Nesse sentido, em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, o recurso do autor não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado. Logo, procede o recurso da instituição financeira, entretanto, restando prejudicado o pedido recursal da requerente (exclusão da compensação), levando em consideração a atual improcedência de seus pedidos. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, bem como, DAR PROVIMENTO ao recurso do banco para o fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior11/09/2025, 08:23
Expedição de Certidão.11/09/2025, 08:22
Expedição de Certidão.11/09/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição (outras)09/09/2025, 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação04/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 11:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.20/08/2025, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMPLÍCIO MENDES, 18 de agosto de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802161-72.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]19/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 16:12
Juntada de Petição de apelação14/08/2025, 16:52
Juntada de Petição de apelação04/08/2025, 19:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202501/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802161-72.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz possuir conta corrente no banco demandado para o recebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, teve ciência que o banco debita valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo pessoal sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nº 295818121 nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais (ID 31827199). Em sede de contestação(ID 27705498), a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, considerando que o contrato se dera de forma regular. Eis a síntese necessária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Ab initio, imprescindível sejam enfrentadas as preliminares arguidas pelas partes, uma vez que, sendo acolhidas, serão prejudiciais ao mérito. Quanto à incidência da prescrição, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês. Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC. No que tange acerca da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda. Relacionado à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada No tocante à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, de igual modo não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. Por fim, quanto à preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais. Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento. 2.2. DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS A parte autora se insurge quanto à cobrança mensal de parcelas relacionadas a créditos pessoais que sequer contratou. O banco demandado, por outro lado, afirma categoricamente que a parte autora os contratou, não havendo irregularidade a ser sanada. Em síntese, o caso em epígrafe diz respeito à modalidade de contrato de empréstimo denominada contrato de mútuo oneroso, tendo este previsão expressa no art. 591 do Código Civil e seguintes, in verbis: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Nesse sentido, sendo um contrato com regulamentação expressa, as partes devem se submeter aos regramentos normativos específicos e aplicados à espécie, além de obediência às normas gerais dos contratos, os quais se conceituam como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. A par disso, é cediço que havendo a contratação por parte do demandante, devidamente comprovada, há de se observar sua força obrigatória envolvendo as partes, consectário do Pacta Sunt Servanda. Confira-se os entendimentos do TJPI a seguir destacados sobre a imprescindibilidade, nos contratos de mútuo, do instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) -------------------- SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Como visto em decisão inicial no presente feito, este magistrado atribuiu, diante das peculiaridades do caso concreto, a carga dinâmica das provas de modo a possibilitar que cada parte pudesse contribuir de forma efetiva para a solução da lide. Isso porque a inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Entendimento semelhante, portanto, deve se dar quanto à divisão entre as partes do ônus probatório. O demandado, por outro lado, não juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, muito menos juntou documento comprobatório da disponibilização dos valores. 2.4. DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos em conta corrente da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Ademais, tendo sido aplicado o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam, esta não o fez. Nesse ponto, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. 2.5. DOS DANOS MATERIAIS Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) 2.6. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados. Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, assim, determinar: a) o cancelamento dos contratos objetos da presente lide, dada a sua declaração de nulidade; b) à instituição financeira i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 13 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 07:55
Julgado procedente o pedido13/07/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 11:40
Juntada de Petição de certidão05/12/2024, 08:14
Juntada de certidão12/08/2024, 21:39
Juntada de ata da audiência12/08/2024, 21:35
Expedição de Certidão.12/08/2024, 14:29
Conclusos para despacho12/08/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 09:15
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 17:14
Juntada de Petição de manifestação14/05/2024, 17:14
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 10:06
Juntada de Petição de informação10/05/2024, 10:05
Expedição de Informações.19/04/2024, 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 04:26
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular).01/10/2023, 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 05:54
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 07:31
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 07:31
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 15:31
Proferido despacho de mero expediente21/09/2023, 15:31
Conclusos para decisão07/08/2023, 08:29
Expedição de Certidão.07/08/2023, 08:29
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 04:30
Juntada de Petição de manifestação21/07/2023, 14:36
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 07:42
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 07:42
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 14:59
Proferido despacho de mero expediente18/07/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 17:12
Conclusos para decisão20/02/2023, 20:26
Juntada de Petição de manifestação16/02/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 20:49
Proferido despacho de mero expediente14/02/2023, 20:49
Conclusos para despacho09/11/2022, 06:57
Juntada de Petição de contestação03/11/2022, 12:51
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 06:31
Outras Decisões10/10/2022, 16:59
Conclusos para decisão10/10/2022, 09:35
Conclusos para despacho15/09/2022, 07:53
Processo Encaminhado a15/09/2022, 07:53
Distribuído por sorteio13/09/2022, 15:11