Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CICERO VALDEMIR FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO SEM INSERÇÃO MANUAL DE DADOS E COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CPC, ARTS. 3º, 105, 154. CF, ART. 5º, XXXV. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. É inadmissível a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de procuração atualizada sem inserção manual de informações, ou de comprovante de requerimento administrativo prévio, por ausência de previsão legal. A exigência de que o instrumento de mandato seja inteiramente digitado configura formalismo excessivo, vedado pelo art. 154 do CPC, sobretudo quando presentes os requisitos legais do art. 105 do mesmo diploma. Igualmente, a exigência de tentativa de composição administrativa, salvo disposição expressa de lei, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801312-25.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO VALDEMIR FERREIRA em face da SENTENÇA (ID. 24807392) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. Em suas razões recursais (ID. 24807394), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito tenha regular prosseguimento, com o recebimento da petição inicial e posterior análise do mérito da demanda. Aduz, inicialmente, que a exigência de apresentação de comprovante de prévia reclamação administrativa junto à instituição financeira viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como o art. 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Sustenta, ainda, que inexiste norma legal que condicione o ajuizamento da ação à comprovação de tentativa de resolução administrativa do conflito, razão pela qual considera excessiva e ilegal a exigência imposta pelo juízo de primeiro grau. Argumenta, também, que a exigência de procuração “atualizada” com menos de seis meses e inteiramente digitada não encontra respaldo legal, sendo certo que a procuração acostada aos autos preenchia todos os requisitos do art. 105 do CPC, permanecendo válida até eventual revogação ou substituição. Pontua que a sentença incorre em formalismo excessivo, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC) e o direito constitucional de acesso à justiça. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, PROVIDO, para fins de reformar por completo a sentença do juízo a quo de indeferimento sem resolução do mérito, assim, que os autos retornem a primeira instância para regular prosseguimento do feito; para, ao fim, condenar o Apelado a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA”. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, determinou à parte autora que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; e procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura, sob pena de indeferimento da inicial. Diante da ausência de juntada em conformidade com o determinado, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em apreço, observo há procuração particular com assinatura (Id. 24807390), cuja data é atual em relação à propositura da ação. A exigência imposta pelo juízo a quo de apresentação de nova procuração “sem a inserção manual de informações” não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, configurando-se como formalismo excessivo em desacordo com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 154 do Código de Processo Civil. O art. 105 do mesmo diploma legal apenas exige que a procuração contenha os requisitos essenciais — identificação das partes, outorga de poderes e assinatura do outorgante — não fazendo qualquer restrição quanto ao modo de preenchimento, seja manual ou digital. Ademais, não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de que todos os campos da procuração sejam digitados, sendo certo que, ausente vício quanto à autenticidade ou à validade do instrumento de mandato, inexiste fundamento jurídico que autorize o indeferimento da inicial por tal razão. Portanto, não subsiste a exigência judicial de reapresentação de procuração sob esse critério meramente formalista. Por fim, no que tange à exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial, não há amparo geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo quando expressamente previsto em lei, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), ressalvadas hipóteses excepcionais em que a norma legal impõe o requerimento como pressuposto específico. Não obstante seja plenamente legítimo que o magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela, adote providências voltadas à preservação da regularidade e validade do processo, bem como à proteção do próprio direito material invocado pelo demandante, tais medidas devem observar os limites legais e constitucionais que regem o devido processo legal. No caso em apreço, entretanto, as exigências formuladas — quais sejam, a apresentação de comprovante de reclamação administrativa prévia e de procuração atualizada sem inserção manual de dados — não se mostram razoáveis nem juridicamente amparadas, afigurando-se desproporcionais e desprovidas de previsão normativa específica. Ao contrário, tais condicionantes impõem ônus indevido à parte autora e acabam por comprometer o exercício pleno do direito de ação, afrontando, assim, os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da simplicidade e eficiência dos atos processuais (CPC, art. 154). Destarte, compreendo que, cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ante a ausência de citação da requerida, resta impossibilitada a aplicação do art. 1.013, CPC. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO