Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800302-49.2020.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pelos motivos expostos na inicial. Alega a parte autora que teria celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal nº 064990004644, no valor de R$ 1.543,95 (mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 422,59 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), cujo término estaria previsto para 21 de fevereiro de 2018. Aduz, que mesmo após o fim do prazo contratual, a ré continuou a efetuar descontos em sua conta bancária, os quais reputa indevidos. Suspeita que o contrato foi renovado de forma fraudulenta, sem seu consentimento, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e no mérito a declaração de inexistência do débito e da relação contratual supostamente renovada, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 16036149. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, a total regularidade da relação jurídica e a legitimidade de todos os descontos efetuados, considerando que não houve renovação contratual, mas sim a cobrança das parcelas do contrato original, que foram debitadas de forma fracionada, pois a autora não possuía saldo suficiente em conta nas datas de vencimento para a quitação integral. Afirmou que tal procedimento está previsto no contrato assinado pela autora e que todos os débitos correspondem à dívida inadimplida, não havendo ato ilícito, dano moral ou valores a restituir (ID 44550767). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora permaneceu inerte (ID 47507972). O Banco Bradesco apresentou as informações solicitadas (ID 70221318). Intimadas para se manifestarem, as partes quedaram inertes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou de forma regular, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré como fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC). Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, eis que o acervo probatório evidencia a legitimidade dos descontos efetuados em sua conta bancária decorrente do contrato celebrado. Observe-se que os descontos realizados pela instituição financeira por tempo superior à previsão contratual dera-se em razão da insuficiência de saldo para quitação integral da parcela do empréstimo, conduta contrária à obrigação contratual da requerente em manter fundos suficientes para os devidos pagamentos, conforme previsão na "Autorização de Desconto em Conta Corrente". Veja-se a previsão contratual: "Comprometo-me a manter fundos suficientes para os devidos pagamentos e, caso não haja saldo disponível suficiente para débito do valor integral da parcela, ou seja havendo o inadimplemento do contrato, autorizo a contratada a proceder aos descontos em minha conta corrente mesmo após o vencimento da última parcela prevista nesta autorização, nas seguintes condições: (...) Portanto, os descontos poderão ser feitos parceladamente em minha conta corrente, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela vencida ou do saldo devedor, isentando o banco de quaisquer responsabilidade caso a conta corrente não comporte o valor do documento a liquidar.” Com efeito, diante da insuficiência de saldo para o débito integral da parcela na data do vencimento, a instituição realizou débitos menores e fracionados, conforme encontrava valores disponíveis na conta da autora, até a satisfação do montante devido. A planilha detalhada de "Fracionamento" (ID 44550774) e o "Demonstrativo de Débito" (ID 44550773) corroboram de maneira irrefutável essa dinâmica. Nesses documentos, a ré correlaciona cada um dos descontos questionados pela autora a uma parcela específica e inadimplida do contrato original corroborando com os próprios extratos bancários pelo autor junto a inicial. Verifica-se, por exemplo, que a 7ª parcela, vencida em 31/08/2017, foi quitada por meio de diversos débitos que se estenderam ao longo dos meses subsequentes, o que explica a continuidade dos lançamentos na conta da autora muito além da data final originalmente prevista. Assim, a cobrança do débito por tempo superior ao inicialmente previsto não constitui “renovação automática" nem "descontos indevidos", como alegado pela autora, mas legítimo exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), previsto em contrato, para a cobrança de dívida existente e não quitada no seu devido tempo. A conduta da ré foi uma consequência direta do inadimplemento da própria autora, que falhou em seu dever contratual de manter saldo suficiente para a quitação das parcelas. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 15 de julho de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira