Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S. A.
EXECUTADO: ALAN CARLOS DEUSDARÁ ARAÚJO AMORIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0829400-16.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Citação]
Vistos. A tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, mais uma vez, foi infrutífera. Em atenção à petição retro, realizada pesquisa pelo sistema RENAJUD, não foi foi localizado nenhum veículo em nome do executado. Ainda, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, realizo pesquisa pelo sistema INFOJUD, a fim de se localizar declarações de imposto de renda do devedor e identificar eventuais bens a serem penhorados. Quanto ao resultado da pesquisa, verifica-se que mais uma vez não foram apontados nenhum bem em seu nome. Na verdade, o executado sequer declara bens ao fisco. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que esgotados os meios disponibilizados a este juízo, não foi possível localizar nenhum bem passível de ser penhorado. Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. Ainda, oriento à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. Intime-se. TERESINA/PI, 25 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.