Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL BRUNELLYS OLIVEIRA SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803620-07.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021, proposta por RAPHAEL BRUNELLYS OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. O autor relata comprometimento excessivo de sua renda com obrigações de consumo, sustenta a ofensa ao mínimo existencial e requer, em tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais a 30%, a suspensão da exigibilidade do excedente e a vedação de novas anotações restritivas, além da instauração do procedimento especial com audiência de conciliação e apresentação de plano. Os réus contestações, com preliminares e teses de mérito, impugnando, em especial, a limitação de descontos e a incidência do microssistema do superendividamento em contratos consignados e operações debitadas em conta. Réplica ao ID: 80400485. É o relatório. Decido. A Lei 14.181/2021 instituiu procedimento especial, de natureza bifásica, que privilegia a autocomposição em audiência específica com todos os credores, ocasião em que o consumidor apresenta plano global de pagamento, resguardado o mínimo existencial, observados isonomia entre créditos homogêneos e prazo máximo razoável para adimplemento. Esse desenho processual reclama coleta mínima de dados objetivos sobre renda líquida, despesas essenciais e quadro detalhado das dívidas, viabilizando uma proposta realista e verificável, bem como a oitiva dos credores acerca de condições, saldos, taxas, eventuais seguros e encargos embutidos. Inicialmente, consigno que as preliminares de inépcia e ausência de interesse, ao argumento de inexistência de cobrança indevida ou de falta de documentos essenciais, não prosperam neste momento. A pretensão deduzida não se confunde com ação revisional típica de cláusulas específicas; busca-se, antes, o tratamento global do superendividamento, com base em diretriz legal que tutela a preservação do mínimo existencial e a repactuação coletiva. A inicial descreve o quadro fático, indica os credores, junta elementos de renda e endividamento e formula pedidos compatíveis com o rito especial, de modo que há substrato suficiente para deflagrar a fase conciliatória, sem prejuízo de ulterior saneamento e complementação documental dirigida. No tocante à gratuidade, mantenho-a por ora, diante dos indícios de hipossuficiência, facultando às rés a renovação de impugnação com elementos concretos até momento anterior à audiência, hipótese em que o Juízo reavaliará o benefício. Examinando o pedido liminar, entendo que não se mostram, neste estágio, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A limitação imediata da soma dos descontos e a suspensão da exigibilidade do excedente, antes da audiência do art. 104-A, importariam interferência direta e potencialmente irreversível na dinâmica contratual e na posição creditícia das rés, sem que haja, ainda, depuração adequada dos dados necessários à fixação do mínimo existencial no caso concreto, especialmente porque o parâmetro normativo não afasta a imprescindível aferição casuística das despesas essenciais. Ademais, a própria lógica do procedimento legal prioriza a construção de um plano consensual em audiência de conciliação, com rateio equânime entre credores e eventuais ajustes de prazo, taxa e encargos, solução que pode mitigar com segurança o risco alegado pelo consumidor, evitando decisões provisórias que, sem contraditório efetivo e sem lastro contábil consolidado, possam gerar distorções ou dificuldades de cumprimento. Não se identifica, por ora, perigo de dano concreto e iminente que justifique a tutela de urgência tal como formulada, sobretudo porque inexiste prova de descontos atuais capazes, de imediato, de suprimir a subsistência do autor a ponto de exigir tutela satisfativa antecipada, a qual, além de tudo, demandaria delimitação técnica do teto sobre base líquida efetivamente apurada. Nessa linha, reputo mais adequado submeter a controvérsia à audiência própria do rito, na qual se colherão as informações indispensáveis e se buscará composição global. Diante disso, indeferem-se os pedidos de tutela provisória. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor. Referido procedimento prevê a realização de audiência de conciliação, a requerimento do consumidor, com a presença de todos os credores, na qual será apresentado plano de pagamento, nos termos da regulamentação. É imprescindível a tentativa de conciliação, para oportunizar às partes o livre debate acerca do plano de pagamento a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pela autora, sendo a oportunidade para as partes discutir o plano de pagamentos. A questão central a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial). O CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) é responsável por promover a realização de sessões de conciliação e mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes). Sua principal função é atuar como um espaço destinado à solução consensual de conflitos, promovendo o diálogo entre as partes e buscando alternativas para evitar a continuidade ou o prolongamento do litígio. Considerando o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada. Ficam os réus cientes, na forma do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAPHAEL BRUNELLYS OLIVEIRA SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803620-07.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021, proposta por RAPHAEL BRUNELLYS OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. O autor relata comprometimento excessivo de sua renda com obrigações de consumo, sustenta a ofensa ao mínimo existencial e requer, em tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais a 30%, a suspensão da exigibilidade do excedente e a vedação de novas anotações restritivas, além da instauração do procedimento especial com audiência de conciliação e apresentação de plano. Os réus contestações, com preliminares e teses de mérito, impugnando, em especial, a limitação de descontos e a incidência do microssistema do superendividamento em contratos consignados e operações debitadas em conta. Réplica ao ID: 80400485. É o relatório. Decido. A Lei 14.181/2021 instituiu procedimento especial, de natureza bifásica, que privilegia a autocomposição em audiência específica com todos os credores, ocasião em que o consumidor apresenta plano global de pagamento, resguardado o mínimo existencial, observados isonomia entre créditos homogêneos e prazo máximo razoável para adimplemento. Esse desenho processual reclama coleta mínima de dados objetivos sobre renda líquida, despesas essenciais e quadro detalhado das dívidas, viabilizando uma proposta realista e verificável, bem como a oitiva dos credores acerca de condições, saldos, taxas, eventuais seguros e encargos embutidos. Inicialmente, consigno que as preliminares de inépcia e ausência de interesse, ao argumento de inexistência de cobrança indevida ou de falta de documentos essenciais, não prosperam neste momento. A pretensão deduzida não se confunde com ação revisional típica de cláusulas específicas; busca-se, antes, o tratamento global do superendividamento, com base em diretriz legal que tutela a preservação do mínimo existencial e a repactuação coletiva. A inicial descreve o quadro fático, indica os credores, junta elementos de renda e endividamento e formula pedidos compatíveis com o rito especial, de modo que há substrato suficiente para deflagrar a fase conciliatória, sem prejuízo de ulterior saneamento e complementação documental dirigida. No tocante à gratuidade, mantenho-a por ora, diante dos indícios de hipossuficiência, facultando às rés a renovação de impugnação com elementos concretos até momento anterior à audiência, hipótese em que o Juízo reavaliará o benefício. Examinando o pedido liminar, entendo que não se mostram, neste estágio, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A limitação imediata da soma dos descontos e a suspensão da exigibilidade do excedente, antes da audiência do art. 104-A, importariam interferência direta e potencialmente irreversível na dinâmica contratual e na posição creditícia das rés, sem que haja, ainda, depuração adequada dos dados necessários à fixação do mínimo existencial no caso concreto, especialmente porque o parâmetro normativo não afasta a imprescindível aferição casuística das despesas essenciais. Ademais, a própria lógica do procedimento legal prioriza a construção de um plano consensual em audiência de conciliação, com rateio equânime entre credores e eventuais ajustes de prazo, taxa e encargos, solução que pode mitigar com segurança o risco alegado pelo consumidor, evitando decisões provisórias que, sem contraditório efetivo e sem lastro contábil consolidado, possam gerar distorções ou dificuldades de cumprimento. Não se identifica, por ora, perigo de dano concreto e iminente que justifique a tutela de urgência tal como formulada, sobretudo porque inexiste prova de descontos atuais capazes, de imediato, de suprimir a subsistência do autor a ponto de exigir tutela satisfativa antecipada, a qual, além de tudo, demandaria delimitação técnica do teto sobre base líquida efetivamente apurada. Nessa linha, reputo mais adequado submeter a controvérsia à audiência própria do rito, na qual se colherão as informações indispensáveis e se buscará composição global. Diante disso, indeferem-se os pedidos de tutela provisória. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor. Referido procedimento prevê a realização de audiência de conciliação, a requerimento do consumidor, com a presença de todos os credores, na qual será apresentado plano de pagamento, nos termos da regulamentação. É imprescindível a tentativa de conciliação, para oportunizar às partes o livre debate acerca do plano de pagamento a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pela autora, sendo a oportunidade para as partes discutir o plano de pagamentos. A questão central a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial). O CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) é responsável por promover a realização de sessões de conciliação e mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes). Sua principal função é atuar como um espaço destinado à solução consensual de conflitos, promovendo o diálogo entre as partes e buscando alternativas para evitar a continuidade ou o prolongamento do litígio. Considerando o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada. Ficam os réus cientes, na forma do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri