Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801586-52.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE ALVES DA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais. Em sua petição inicial (Id. 50218130), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que o banco réu efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais celebrou ou autorizou tal contratação, pugnando pela sua nulidade por vício de forma e pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita implicitamente ao se processar a demanda. Por meio do Ato Ordinatório de Id. 50304003, foi determinada a regularização da representação processual do autor, o que foi cumprido com a juntada da procuração pública e declaração de hipossuficiência (Ids. 52415900 e 52415902). No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento do autor, JOSE ALVES DA COSTA, conforme certidão de óbito juntada no Id. 53941805. Em Decisão de Id. 56885167, este juízo determinou a suspensão do processo e a intimação do patrono do falecido para que promovesse a habilitação do espólio ou dos herdeiros, no prazo legal, sob pena de extinção. O réu, por sua vez, habilitou-se nos autos (Id. 58766524), juntando procuração e atos constitutivos. Transcorrido o prazo concedido, a Secretaria certificou a ausência de manifestação da parte autora quanto à habilitação de sucessores (Id. 66040200). Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 66040201). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida nesta fase processual não reside mais no mérito da controvérsia originalmente posta – a validade do contrato de empréstimo –, mas sim em uma questão processual prejudicial e intransponível: a perda da capacidade de ser parte e da capacidade postulatória do autor, em razão de seu falecimento, e a subsequente ausência de regularização do polo ativo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece de forma cogente que o processo se suspende pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. O falecimento do autor, Sr. JOSE ALVES DA COSTA, foi devidamente comunicado e comprovado nos autos pela certidão de óbito de Id. 53941805. Diante de tal fato, este Juízo, em estrita observância ao devido processo legal, proferiu a Decisão de Id. 56885167, determinando a suspensão do feito e a intimação do procurador constituído para que, no prazo legal, promovesse a habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal. A sucessão processual é um requisito indispensável para o prosseguimento válido da demanda. A morte da parte acarreta a extinção do mandato outorgado ao advogado (art. 682, II, do Código Civil), tornando imperiosa a habilitação de quem tenha legitimidade para suceder o falecido no processo, seja o espólio, representado pelo inventariante, ou, caso não haja bens a inventariar, os próprios herdeiros. Todavia, conforme certificado pela Secretaria no Id. 66040200, o prazo concedido para a regularização do polo ativo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação do patrono da parte autora. A inércia em promover a sucessão processual impede indefinidamente o andamento do feito e representa a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória e a própria capacidade de ser parte. Nesse diapasão, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a não regularização do polo processual após a morte da parte, depois de oportunizada a habilitação, conduz à extinção do feito com base no artigo 485 do Código de Processo Civil. A ausência de parte legítima e regularmente representada no polo ativo vicia a relação processual de forma insanável, obstando que o Estado-Juiz prossiga na análise do direito material controvertido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Considerando o princípio da causalidade e o fato de que a extinção se deu por motivo atribuível à parte autora (inércia em promover a sucessão), condeno o espólio ou os sucessores do autor ao pagamento das custas processuais, caso existentes. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não chegou a se triangular de forma completa com a apresentação de defesa pelo réu antes da suspensão do feito. A exigibilidade das custas fica suspensa, todavia, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, considerando a declaração de hipossuficiência juntada no Id. 52415902, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o advogado constituído. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio