Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHOREU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804733-28.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora, postulando em causa própria, afirma não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requereu o benefício da justiça gratuita, sem, no entanto, comprovar a alegada hipossuficiência. Ademais, consta de sua qualificação a ocupação como "Advogado", profissão que, em tese, pressupõe capacidade econômica para custear as despesas processuais, especialmente considerando-se que o requerente possui notória atuação profissional nesta Comarca. De acordo com o art. 99, §2°, do CPC, havendo elementos, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, antes de indeferir o pedido da gratuidade judiciária, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta forma, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL a fim de que demonstre fazer jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, acostando aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, cópia de comprovante de rendimentos profissionais, bem como das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda e Bens, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou RECOLHA as custas processuais, de modo que a não comprovação da hipossuficiência, somada da ausência de recolhimento das custas processuais, implicará no cancelamento da distribuição. Faculto à parte autora o parcelamento das custas, consoante disposição do § 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos