Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS MERCES COUTINHO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, iii, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJPI. 1 - No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0815109-21.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCÊS COUTINHO (ID23795736) em face da sentença (ID23795731) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0815109-21.2017.8.18.0140), proposta em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante aduz que na hipótese em que o processo é extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa pelo autor), como no caso em apreço, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do aludido Diploma legal, o que não fora observado pelo magistrado do primeiro grau. Afirma que a fixação da verba honorária deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de arbitrar os honorários de sucumbência. O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, aduz que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 23795739). É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA) Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem. No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, alegou em sua petição inicial que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ré, no importe de R$ 3.847,47 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), relativo ao Contrato de nº. 824012632, com data de inclusão em 05/12/2015, cuja contratação alega desconhecer. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos de prova que a instruíram, proferiu despacho (ID 23795716) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira ou pagar as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, devidamente intimada, acostou aos autos o seu contracheque (ID 23795719). Ato contínuo, fora prolatada Decisão indeferindo o pleito da gratuidade judiciária formulado pela autora determinando-se a intimação desta para proceder com o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Decisão ID 23795722). Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que a apelante, em momento algum, impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegar que faz jus aos honorários advocatícios em razão do processo ter sido extinto com base no artigo 485, III, do CPC. Contudo, conforme relatado, o processo não fora extinto em razão do abandono da causa pela autora, mas, em decorrência do não pagamento das custas iniciais do processo, o que motivou o indeferimento da petição inicial. Neste contexto, caberia à apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, articulou argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, não se contrapondo, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, acolho a preliminar arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e o faço para NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/ apelante, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal). Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 3ª Vara Cível). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator