Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE MILTON VIEIRAEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804759-26.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. A parte autora, pessoa jurídica, requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pleito, a legislação processual dispõe no artigo 98 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, do que se extrai a conclusão que tal presunção não se aplica à pessoa jurídica. Assim, o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, ou seja, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual compete à pessoa jurídica fazer efetiva prova da necessidade. Nesse sentido, inclusive é o magistério sumular do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme enunciado da 481, do STJ, que aduz: Na espécie, de acordo com os próprios documentos colacionados, não vislumbro que restou demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Nesse passo, o Código de Processo Civil dispõe que no § 2º do artigo 99 que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), (I) JUNTAR aos autos IRPJ, balanços e/ou balancetes, extrato dos últimos 06 (seis) meses referentes às contas vinculadas ao CNPJ, dentre outros documentos, ou (II) RECOLHA as custas processuais, de modo que a não comprovação da hipossuficiência e a ausência de recolhimento das custas processuais implicará no cancelamento da distribuição. CASO a pessoa jurídica opte pelo recolhimento das custas processuais, desde logo, DEFIRO o parcelamento em até 6 parcelas mensais e iguais, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos